Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21144, de 27 de outubro de 2021
Nº 21144/2021
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas, que será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, e tem por objetivo a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:
Ifomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando a sustentabilidade dos agroecossistemas;
IIresgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente, as espécies vegetais para alimentação;
IIIamparar a biodiversidade agrícola;
IVprevenir os efeitos das adversidades ambientais;
Vincentivar a organização comunitária;
VIrespeitar os conhecimentos tradicionais;
VIIfortalecer valores culturais;
VIIIpreservar patrimônios culturais naturais;
IXestimular a realização de parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;
Xauxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos inerentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
XIapoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
XIIincentivar a instalação e o funcionamento de bancos de sementes e mudas locais ou crioulas;
XIIIdesenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;
XIV(VETADO);
XVestimular a parceria com municípios e entidades civis para a realização de eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;
XVIidentificar demandas de cada banco comunitário;
XVIIestimular a elaboração técnica de projetos de bancos e sementes; e
XVIII - estimular a participação e a organização de comunidades rurais.
Art. 4.
São instrumentos da Política de que trata esta Lei:
Io incentivo fiscal e tributário;
IIo crédito rural;
IIIa extensão rural e a assistência técnica; e
IVa pesquisa agropecuária e tecnológica.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
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