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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 2114, de 14 de novembro de 1958

Nº 2114/1958

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município de Israelândia e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o município de Israelândia, que se constitui da área territorial do distrito de Monchão do Vaz, do município de Iporá.
Art. 2.
- A sede do município será do atual distrito de Monchão do Vaz, a que se atribuem foros da cidade.
Art. 3.
- O Termo Judiciário de Israelândia se subordinará à Comarca de Iporá.
Art. 4-A.
Câmara de Vereadores de Israelândia até disposição em contrário, terá sete vereadores.
Art. 5.
- Os Poderes Executivos e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1959.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de novembro de 1958, 70º da República.

JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA

Joaquim Neves Pereira

(D.O. de 28-12-1958)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1958.

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