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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21114, de 29 de setembro de 2021

Nº 21114/2021

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Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Mineiros/GO, dos imóveis urbanos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Mineiros/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Coronel Carrijo, nº 1, centro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 02.316.537/0001-90, devidamente autorizada pelo art. 1º, incisos I e II, da Lei municipal nº 1.958, de 26 de junho de 2020, os imóveis especificados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no Anexo I desta Lei está avaliado em R$ 42.698,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais), e o do Anexo II em R$ 43.343,62 (quarenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme, respectivamente, os Laudos para Doação nos 26/2020 e 27/2020, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3.
Consoante os arts. 2º e parágrafo único, 4º e parágrafo único, e 5º, da Lei nº 1.958, de 2020, do Município de Mineiros/GO, são encargos do donatário a construção, a instalação e o pleno funcionamento da sede da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM, no prazo de 2 (dois) anos contados da transferência do domínio, sob pena de reversão dos imóveis e eventuais benfeitorias ao doador.
§ 1ºO prazo para cumprimento do encargo, desde que iniciada a execução da obra, poderá ser prorrogado por igual período, mediante expresso requerimento do donatário a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado de justificativa e do cronograma de execução da obra.
§ 2ºNa ocorrência de reversão, os imóveis serão reincorporados ao patrimônio do doador, com as benfeitorias neles existentes, sem direito a retenção ou qualquer modalidade de indenização ao donatário.
§ 3ºOs encargos de transmissão e registro dos imóveis correrão por conta exclusiva do donatário.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação dos imóveis ao Estado de Goiás.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

IMÓVEL AUTORIZADO A SER DOADO AO ESTADO DE GOIÁS PELO MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO

LEI MUNICIPAL Nº 1.958, DE 26 DE JUNHO DE 2020

DENOMINAÇÃOLOTE 19, DA QUADRA 5, DO LOTEAMENTO MORADA DO SOL
LOCALIZAÇÃORUA SEBASTIANA MARIA DE SOUSA, MINEIROS/GO
MATRÍCULA28.760 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO
ÁREA310,17 M2
DISCRIMINAÇÃO DA ÁREAREFERÊNCIAMETROSCONFRONTAÇÃO
FRENTE
FUNDO
LADO DIREITO
LADO ESQUERDO
11,00
11,00
27,99
28,41
RUA SEBASTIANA MARIA DE SOUSA
LOTE 14
LOTE 18
LOTE 20

ANEXO II

IMÓVEL AUTORIZADO A SER DOADO AO ESTADO DE GOIÁS PELO MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO

LEI MUNICIPAL Nº 1.958, DE 26 DE JUNHO DE 2020

DENOMINAÇÃOLOTE 20, DA QUADRA 5, DO LOTEAMENTO MORADA DO SOL
LOCALIZAÇÃORUA SEBASTIANA MARIA DE SOUSA, MINEIROS/GO
MATRÍCULA28.761 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO
ÁREA314,83 M2
DISCRIMINAÇÃO DA ÁREAREFERÊNCIAMETROSCONFRONTAÇÃO
FRENTE
FUNDO
LADO DIREITO
LADO ESQUERDO
11,00
11,00
28,41
28,83
RUA SEBASTIANA MARIA DE SOUSA
LOTE 13
LOTE 19
LOTE 21

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