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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21109, de 29 de setembro de 2021

Nº 21109/2021

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Cria a Delegacia de Apuração de Atos Infracionais de Caldas Novas, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia de Apuração de Atos Infracionais – DEPAI de Caldas Novas, com circunscrição municipal, subordinada à 19ª Delegacia Regional de Polícia de Caldas Novas/GO.
Art. 2.
São atribuições da DEPAI de Caldas Novas:
Iinvestigar e apurar atos infracionais, concorrentemente com as delegacias de polícia distritais, municipais e especializadas;
IIatuar em estreita colaboração e parceria com as demais delegacias congêneres do Estado, para a troca de experiências e a atualização dos métodos de atuação;
IIIcumprir as requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes na forma da legislação vigente;
IVrealizar diligências investigatórias para a prevenção e a repressão de atos infracionais; e
Velaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando determinados por autoridades superiores.
Art. 3.
A DEPAI de Caldas Novas será instalada por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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