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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21101, de 21 de setembro de 2021

Nº 21101/2021

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5 artigos
Art. 1.
A Lei nº 20.028, de 05 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

§ 1º....................................................................................................
Idestinados à cobertura de despesas correntes e de capital dos câmpus da UEG e de suas respectivas unidades universitárias;

...................................................................................................................................

IIIde recursos para construção, reforma e ampliação dos câmpus e de suas respectivas unidades universitárias, previamente aprovados pelo Gabinete do Reitor; e

...................................................................................................................................

§ 2ºOs bens permanentes adquiridos com recursos do PROCÂMPUS deverão ser devidamente registrados no patrimônio da UEG, alocando-os nos respectivos câmpus ou unidades universitárias vinculadas, nos termos do art. 94 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º Os recursos financeiros para o PROCÂMPUS serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, manutenção, pequenos investimentos, reformas, incluídas nelas obras e/ou serviços de engenharia para a garantia de acessibilidade, ampliação e construção dos câmpus da UEG e suas respectivas unidades universitárias.

Parágrafo únicoAs construções, as reformas e as ampliações serão definidas pelo Gabinete do Reitor a partir de solicitação feita pelo câmpus interessado, devidamente ratificada pelo setor responsável, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível.” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

Iser instalado na sede do câmpus da UEG ao qual estará vinculado;e

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º Os recursos do PROCÂMPUS deverão ser aplicados em caderneta de poupança, e a utilização dos rendimentos por ele deverá ser previamente aprovada pelo Gabinete do Reitor, após manifestação da Diretoria de Gestão Integrada.” (NR)

“Art. 5º-A A disponibilização de recursos financeiros para a execução descentralizada do PROCÂMPUS será efetivada automaticamente pela UEG, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.

§ 1ºOs recursos poderão ser transferidos mediante depósito em conta específica, e o CG deverá aplicá-los em caderneta de poupança.
§ 2ºO CG apresentará proposta de utilização dos rendimentos que deverá ser aprovada pelo Gabinete do Reitor após a manifestação da Diretoria de Gestão Integrada.” (NR)

“Art. 6º A Diretoria do CG será composta por 7 (sete) membros selecionados dentre os docentes e os servidores técnico-administrativos da UEG, da seguinte forma:

Io Coordenador do Câmpus, como membro nato e presidente;
II1 (um) coordenador da unidade universitária vinculada a um câmpus, eleito pelos pares;
III1 (um) docente de curso ofertado na sede do câmpus, eleito pelos pares;
IV1 (um) docente de curso ofertado nas unidades universitárias vinculadas ao câmpus, eleito pelos pares;
V1 (um) servidor técnico– administrativo lotado na sede do câmpus, eleito pelos pares;
VI1 (um) servidor técnico– administrativo lotado em uma das unidades universitárias vinculadas ao câmpus, eleito pelos pares;
VII1 (um) servidor indicado pelo Coordenador do Câmpus, preferencialmente com conhecimento na área administrativa e contábil.
§ 1ºOs membros eleitos terão 1 (um) suplente eleito pela assembleia da respectiva categoria e deverão obrigatoriamente ser dela.
§ 2ºO Coordenador do Câmpus responderá civil, administrativa e penalmente por todos os atos praticados pela Diretoria durante a respectiva gestão, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3ºOs membros eleitos para a Diretoria terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma vez.
§ 4ºO presidente do CG permanecerá nesta função enquanto perdurar o seu mandato como Coordenador do Câmpus.
§ 5ºO membro indicado pelo inciso VII do caput deste artigo não detém mandato e pode permanecer na função independentemente de ato de recondução, a critério do presidente do CG, que pode rever a indicação a qualquer tempo.
§ 6ºCaso algum dos membros perca a condição que o permitiu compor o CG, deverá ser substituído:
Ipelo novo Coordenador do Câmpus, no caso do presidente do CG; ou
IIpelo respectivo suplente, no caso dos membros eleitos.
§ 7ºEsgotados os suplentes para a determinação do inciso II do § 6º deste artigo, o presidente do CG fará a indicação de membro para a permanência até o final do mandato vigente.” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIencaminhar o plano de aplicação dos recursos à Diretoria de Gestão Integrada para as providências cabíveis;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º O Conselho Fiscal – CF será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos dentre os docentes e servidores técnico-administrativos dos câmpus e suas respectivas unidades universitárias.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Altera a Lei nº 20.028, de 05 de abril de 2018, que institui o Programa Dinheiro Direto no Câmpus – PROCÂMPUS, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás – UEG .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IInão apresentar os projetos de obras e serviços de engenharia devidamente ratificados pelo setor responsável, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Na Lei nº 20.028, de 05 de abril de 2018, onde constarem as palavras campus e campi, substitua-se por câmpus; e PROCAMPUS, substitua-se por PROCÂMPUS.
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 20.028, de 2018.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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