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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21077, de 1 de setembro de 2021

Nº 21077/2021

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Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 37.
............................................................................................
I......................................................................................................

...................................................................................................................................

u)de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 25-11-2021.

u)VETADO.

...................................................................................................................................

§ 3°O disposto na alínea "u" do inciso I deste artigo aplica-se aos créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não-ajuizados, relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA, incluindo-se a hipótese de deslocamento para estabelecimento de diferente contribuinte localizado no território do Estado." (NR)

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 25-11-2021.

§ 3ºVETADO.

"

Art. 170-A.
O valor da multa tributária, exceto a de caráter moratório, não excederá o valor do tributo devido correspondente à obrigação principal." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 02 de janeiro de 2014.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 25-11-2021.

Art. 2.
VETADO.

Goiânia, 1º de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HELIO DE SOUSA

Deputado Estadual

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

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