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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21076, de 31 de agosto de 2021

Nº 21076/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 19.039, de 8 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.039, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B:

EMENTA:

“Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte e dá outras providências.” (NR)

“Art. 3º-A Os torcedores e os clubes de futebol cuja torcida praticar atos de racismo nos estádios ou localidades relacionadas à torcida ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas sucessivamente, em caso de reincidência:

Ipara o torcedor infrator:
a)advertência;
b)multa, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , a ser paga em dobro no caso de reincidência sucessiva;
c)proibição de frequentar eventos futebolísticos em qualquer recinto esportivo fechado, no âmbito do Estado de Goiás, por 2 (dois) a 5 (cinco) anos, de acordo com a gravidade da conduta;
IIpara o clube infrator:
a)advertência;
b)multa, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) ;
c)multa, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) , em caso de reincidência, dobrando-se o valor em caso de reincidência sucessiva.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se racismo as condutas definidas na Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
§ 2ºAs sanções previstas no inciso II somente serão aplicadas aos clubes por infrações cometidas por seus torcedores se:
Ihouver comprovação da materialidade da conduta ou prova testemunhal;
IIo infrator não puder ser identificado.” (NR)

“Art. 3º-B A forma de apuração das práticas de racismo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, bem como a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

VINÍCIUS CIRQUEIRA

Deputado Estadual

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