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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21072, de 9 de agosto de 2021

Nº 21072/2021

CAPÍTULO I

BOLSA QUALIFICAÇÃO

Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, a Bolsa Qualificação, que objetiva fomentar a qualificação da mão de obra das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que participarem de cursos profissionalizantes ofertados pelos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás — COTECs.
Parágrafo únicoA Bolsa Qualificação é direcionada aos alunos inscritos nos cursos profissionalizantes ofertados pelos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs e por demais entidades sem fins lucrativos, mediante celebração de parceria com a Secretaria de Estado da Retomada.

- Redação dada pela Lei nº 21.185, de 30-11-2021.

Parágrafo únicoA Bolsa Qualificação é direcionada aos alunos inscritos nos cursos profissionalizantes ofertados pelos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs e por demais entidades sem fins lucrativos, mediante celebração de parceria com a Secretaria de Estado da Retomada.
Art. 2.
A Bolsa Qualificação objetiva especificamente:
Ipromover a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários;
IIpropiciar condições de subsistência, promover a qualificação e a profissionalização dos beneficiários;
IIIgarantir a segurança alimentar dos beneficiários;
IVreduzir os efeitos das situações de risco social entre adolescentes e jovens; e
Vprestar assistência financeira a alunos de cursos profissionalizantes pertencentes às famílias de baixa renda.
Art. 3.
Constituem recursos da Bolsa Qualificação:
Ios oriundos do Orçamento– Geral do Estado de Goiás;
IIos provenientes de transferências do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás — PROTEGE GOIÁS;
IIIos transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos em parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IVos oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
Vos demais recursos a ela destinados.
Art. 4.
São requisitos mínimos necessários ao enquadramento como beneficiário da Bolsa Qualificação:
Iestar matriculado em algum curso de qualificação ou capacitação ofertado pelos COTECs ou por outra entidade parceira da Secretaria de Estado da Retomada;

- Redação dada pela Lei nº 21.185, de 30-11-2021.

Iestar matriculado em algum curso de qualificação ou capacitação ofertado pelos COTECs;
IIestar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e ser considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;

- Redação dada pela Lei nº 21.185, de 30-11-2021.

IInão possuir vínculo em quadro proprietário de pessoa jurídica, exceto se for em cooperativa ou como produtor agrícola familiar;
IIIresidir no Estado de Goiás; e

- Redação dada pela Lei nº 21.185, de 30-11-2021.

IIInão possuir renda familiar média acima de 1 (um) salário– mínimo;
IVnão possuir vínculo trabalhista.

- Revogado pela Lei nº 21.185, de 30-11-2021.

Art. 5º O benefício será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado por meio de cartão-alimentação e concedido ao beneficiário matriculado em algum curso ofertado pelos COTECs ou por outra entidade parceira da Secretaria de Estado da Retomada.

- Redação dada pela Lei nº 21.185, de 30-11-2021.

Art. 5.
O benefício será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado por meio de cartão-alimentação e concedido ao beneficiário matriculado nos cursos dos COTECs.
Parágrafo únicoCada beneficiário poderá receber o benefício uma única vez, independentemente de quantos cursos realizar nos COTECs ou nas entidades parceiras, limitado a 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, conforme a carga horária do curso.

- Redação dada pela Lei nº 21.185, de 30-11-2021.

Parágrafo únicoCada beneficiário poderá receber o benefício uma única vez, independentemente de quantos cursos realizar nos COTECs, limitado a 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, conforme a carga horária do curso.
Art. 6.
A operacionalização dos recursos da Bolsa Qualificação será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A — GOIASFOMENTO, que os destinará por meio de cartão magnético.
Parágrafo únicoOs recursos aportados à Bolsa Qualificação deverão ser repassados e depositados em contas específicas de titularidade do agente financeiro.

Cria a Bolsa Qualificação, a Bolsa Alfabetizador e o Auxílio-Alimentação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

BOLSA ALFABETIZADOR

Art. 7.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a Bolsa Alfabetizador, que objetiva reduzir o analfabetismo entre jovens e adultos, por meio da oferta de uma bolsa à pessoa física do alfabetizador que executar o processo de alfabetização de jovens e adultos analfabetos e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 8.
A Bolsa Alfabetizador objetiva especificamente:
Idar assistência financeira a alfabetizadores para a execução didático– pedagógica do processo de alfabetização;
IIpropiciar melhores condições de inserção social e econômica às pessoas jovens e adultas analfabetas por meio da alfabetização; e
IIIreduzir os efeitos da situação de risco social em jovens e adultos analfabetos.
Art. 9.
Constituem recursos da Bolsa Alfabetizador:
Ios oriundos do Orçamento– Geral do Estado de Goiás;
IIos provenientes de transferências do PROTEGE GOIÁS;
IIIos transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IVos oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
Vos demais recursos a ela destinados.
Art. 10.
São requisitos mínimos necessários ao enquadramento como beneficiário da Bolsa Alfabetizador:
Iser maior de 18 (dezoito) anos; e
IIter concluído ou estar cursando Pedagogia ou qualquer curso de graduação na modalidade de licenciatura em área correlata à educação.
Parágrafo únicoOs critérios de elegibilidade para o exercício da função de alfabetizador serão disciplinados em regulamento.
Art. 11.
auxílio concedido ao alfabetizador será no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada.
§ 1ºA cada alfabetizador poderão ser concedidas, no máximo, 2 (duas) bolsas concomitantes, correspondentes à execução do projeto de alfabetização em 2 (duas) turmas simultâneas e em turnos diferentes.
§ 2ºAs 4 (quatro) parcelas do auxílio serão concedidas respectivamente em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias após o início das aulas do projeto de alfabetização.
Art. 12.
A operacionalização dos recursos da Bolsa Alfabetizador será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A — GOIASFOMENTO, que os destinará por meio de cartão magnético.
Parágrafo únicoOs recursos aportados à Bolsa Alfabetizador deverão ser repassados e depositados em contas específicas de titularidade do agente financeiro.

CAPÍTULO III

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 13.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Auxílio-Alimentação, que objetiva combater a insegurança alimentar de jovens participantes do programa estadual de contratação de menor aprendiz pela administração direta e indireta do Estado de Goiás, mediante a concessão de cartão-alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo únicoO valor do benefício a que se refere o caput deste artigo será revisto anualmente por meio de decreto executivo, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa, também nas disponibilidades do erário.
Art. 14.
aprendiz receberá o auxílio, mensalmente, a partir da data de contratação, comprovada por registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS.
Art. 15.
s objetivos, os critérios de composição, as obrigações e as condições para a manutenção desse auxílio serão definidos em regulamento.
Art. 16.
Constituem recursos do Auxílio-Alimentação:
Ios oriundos de transferência de recursos do Orçamento– Geral do Estado;
IIos provenientes do PROTEGE GOIÁS e outros fundos públicos para o cumprimento de seus objetivos;
IIIos transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IVos oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
Vos demais recursos a ele destinados.
Art. 17.
A operacionalização dos recursos financeiros será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A — GOIASFOMENTO, na qualidade de agente financeiro.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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