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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21071, de 9 de agosto de 2021

Nº 21071/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás, por meio do qual o Estado, no cumprimento do regime de colaboração, prestará cooperação técnica e financeira aos municípios goianos, que abrange estratégias e metodologias, com vistas à melhoria dos resultados de alfabetização.

- Vide Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

Cria o Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás pela criança alfabetizada, em regime de colaboração com os municípios goianos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa visa atender as seguintes turmas:
IEducação Infantil;
II1º ano do Ensino Fundamental;
III2º ano do Ensino Fundamental; e
IV5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 3.
As ações do programa objetivam:
Igarantir que todos os estudantes do sistema público de ensino do Estado de Goiás estejam alfabetizados, na idade certa, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
IIreduzir os índices de alfabetização incompleta e letramento insuficiente em séries avançadas; e
IIImelhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação de Goiás — IDEGO e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB.
Art. 4.
O Programa contemplará os seguintes eixos:
IGestão Estratégica da Educação Pública Territorial; e
IIGestão Pedagógica da Educação Pública Territorial.
Art. 5.
O eixo da Gestão Estratégica da Educação Pública Territorial caracteriza-se por:
Iavaliação e monitoramento da política educacional;
IIacompanhamento dos indicadores de aprendizagem;
IIIavaliação externa de aprendizagem para os estudantes de 2º e 5º anos do Ensino Fundamental;
IVfortalecimento da gestão escolar;
Vincentivos às escolas mediante o resultado da avaliação externa de aprendizagem;
VIformação para professores; e
VIIformação para gestores municipais.
Art. 6.
O eixo da Gestão Pedagógica da Educação Pública Territorial caracteriza-se por:
Iacompanhamento pedagógico das ações voltadas à garantia de aprendizagem;
IIavaliações periódicas, aplicadas pelas próprias redes de ensino, a partir de instrumentos padronizados fornecidos pela Secretaria de Estado da Educação;
IIIelaboração e disponibilização de material didático complementar para estudantes e professores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; e
IVelaboração e disponibilização de guias de orientações pedagógicas para professores da Educação Infantil.
Art. 7.
As avaliações externas de aprendizagem consistem na realização de testes padronizados e na obtenção de conjunto de dados sobre o sistema educacional goiano, com a finalidade de diagnosticar o estágio de aprendizagem, bem como analisar a evolução do desempenho dos estudantes avaliados.
§ 1ºSerão avaliados estudantes do 2º e 5º anos do Ensino Fundamental.
§ 2ºOs resultados de proficiência dos estudantes, por município, servirão de subsídio ao IDEGO-Alfa, que passará a compor o cálculo de distribuição da cota-parte do ICMS Educacional aos municípios goianos.
Art. 8.
A participação dos municípios será efetivada mediante assinatura do termo de adesão.
Art. 9.
Os municípios que aderirem ao Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás poderão ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Governo do Estado para execução das ações previstas nos eixos do programa.
§ 1ºOs recursos a que se refere o caput devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 2ºOs recursos recebidos pelos municípios devem ser aplicados em conformidade com o termo de adesão.
§ 3ºOs recursos recebidos pelas escolas devem ser aplicados em conformidade com o Plano de Desenvolvimento de Aprendizagens.

Art. 10. O Estado oferecerá material didático complementar, pagamento de bolsas a profissionais responsáveis pela formação e acompanhamento pedagógico das unidades de ensino.

- Vide Decreto nº 9.947, de 16-09-2021 - Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar a bolsa de apoio técnico aos servidores que atuarem no Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás.

Parágrafo únicoOs profissionais responsáveis pela formação e acompanhamento pedagógico das unidades de ensino serão selecionados mediante critérios estabelecidos em decreto governamental, de acordo com a categoria, a disponibilidade e o valor das bolsas detalhados no art. 11 desta Lei.
Art. 11.
s municípios que aderirem ao Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás poderão selecionar profissionais para o recebimento de bolsas previstas para a execução das ações do programa, custeadas pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1ºAs bolsas ofertadas serão subdivididas em três categorias e remuneradas da seguinte maneira:
ICategoria I – nível estadual:
a)1 (uma) bolsa mensal para coordenador estadual no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
b)1 (uma) bolsa mensal para Especialista em Educação Infantil no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

b)1 (uma) bolsa mensal para especialista em Educação Infantil no valor unitário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
c)1 (uma) bolsa mensal para Especialista em Alfabetização no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

c)1 (uma) bolsa mensal para especialista em Alfabetização no valor unitário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
d)1 (uma) bolsa mensal para Especialista em Gestão no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

d)4 (quatro) bolsas mensais para professor formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e
e)6 (seis) bolsas mensais para Professor Formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

e)4 (quatro) bolsas mensais para professor formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
f)6 (seis) bolsas mensais para Professor Formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

- Acrescida pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

g)6 (seis) bolsas mensais para Professor Formador em Gestão no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Acrescida pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

IICategoria II – nível regional:
a)40 (quarenta) bolsas mensais para Articulador Regional no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

a)40 (quarenta) bolsas mensais para articulador regional no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
b)40 (quarenta) bolsas mensais para Formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

b)40 (quarenta) bolsas mensais para formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e
c)40 (quarenta) bolsas mensais para Formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

c)40 (quarenta) bolsas mensais para formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
d)40 (quarenta) bolsas mensais para Formador em Gestão no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Acrescida pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

IIICategoria III – nível municipal:
a)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Articuladores Municipais no valor unitário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

a)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para articuladores municipais no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
b)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Formadores em Educação Infantil no valor unitário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

b)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para formadores em Educação Infantil no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e
c)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Formadores em Alfabetização no valor unitário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

c)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para formadores em Alfabetização no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais.
d)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Formadores em Gestão no valor unitário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais.

- Acrescida pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

§ 2ºO prazo de concessão das bolsas será, no mínimo, de 3 (três) meses e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a prorrogação por apenas um período, limitado a 48 (quarenta e oito) meses.

- Redação dada pela Lei nº 22.224, de 21-8-2023.

§ 2ºO prazo de concessão das bolsas será, no mínimo, de 3 (três) meses e, no máximo, de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por um único período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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