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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21070, de 9 de agosto de 2021

Nº 21070/2021

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Art. 1.
Fica criado o Programa Mães de Goiás, para garantir atenção social e monetária às mães com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos que vivem em situação de extrema pobreza.

Cria o Programa Mães de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos específicos do Programa Mães de Goiás:
Ifortalecer o papel protetivo da mãe, com a construção de caminhos para a superação de riscos sociais;
IIgarantir a segurança alimentar;
IIIfomentar segurança de renda e melhor qualidade de vida;
IVassegurar a permanência dos filhos na escola; e
Vassegurar a cobertura vacinal para as crianças da composição familiar.

- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

Art. 3.
O programa de que trata esta Lei utilizará a base de dados do Cadastro Único do Governo Federal e será realizado por meio de transferência de renda direta.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, serão elegíveis para recebimento do benefício as mães:
Iem extrema pobreza;
IIque residam no Estado de Goiás;
IIIque tenham pelo menos uma criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos na composição familiar.

- Redação dada pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

IIIque, caso tenham outro(s) filho(s) com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, ele(s) esteja(m) matriculado(s) em rede de ensino oficial;
IVque estejam com a carteira de vacinação de todos os membros menores de 10 (dez) anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde.

- Revogado pela Lei nº 22.815, 28-6-2024, art 4º.

§ 1ºEntendem-se por mães as biológicas ou aqueles que possuem a guarda ou o termo de responsabilidade de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos.

- Constituído § 1º, pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

Parágrafo únicoEntendem-se por mães as biológicas ou aqueles que possuem a guarda ou o termo de responsabilidade de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos.
§ 2ºA verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei será com base na situação regular e atualizada no Cadastro Único do Governo Federal.

- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

Art. 5º O valor do benefício será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

- Vide Decreto nº 10.615, de 20-12-2024, que modifica o valor do benefício para R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do exercício de 2025. O valor do benefício a que se refere este artigo será revisto anualmente por decreto executivo, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa, bem como nas disponibilidades do erário.

Art. 6º A beneficiária permanecerá no programa enquanto mantiver as condições de vulnerabilidade e o perfil especificados no art. 4º desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

Art. 6.
O período regular de permanência no programa será de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado por até 36 (trinta e seis) meses, após avaliação do cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários na adesão ao programa.
Art. 7.
Para garantirem a permanência no programa de que trata esta Lei, os beneficiários deverão:
Icomparecer, quando convidados, às reuniões socioeducativas em parceria com a prefeitura;
IImanter a carteira de vacinação de todos os membros da família menores de 10 (dez) anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde;
IIIrealizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré– natal, no caso de gestante, bem como o acompanhamento nutricional e de saúde para crianças até o sexto mês de vida;
IVparticipar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados pelo órgão gestor do programa ou por ele indicados; e
Vparticipar, nos casos de convocação, dos procedimentos necessários à atualização cadastral.
VIatualizar o Cadastro Único do Governo Federal sempre que houver a alteração das informações, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

Parágrafo únicoOs requisitos previstos neste artigo serão validados com base no Cadastro Único do Governo Federal e nos dados relacionados a ele.

- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

Art. 8.
Os beneficiários do programa serão descredenciados nos seguintes casos:
Ióbito;
IIsolicitação feita pelo beneficiário;

- Redação dada pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

IIavaliação negativa dos compromissos assumidos referentes ao Programa Mães de Goiás; ou
III3 (três) meses após os filhos ultrapassarem a idade limite estabelecida pelo programa.
IVdescumprimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício; ou

- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

Vfornecimento de declaração falsa ou cometimento de fraude para a obtenção do benefício.

- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

Parágrafo únicoNos casos previstos nos itens II a V, nova adesão ao Programa Mães de Goiás só será possível com a participação em novo processo de seleção.

- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

Art. 9º O pagamento do auxílio financeiro previsto nesta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso, com a devolução dos valores, devido a:

- Redação dada pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

Art. 9.
O pagamento do auxílio financeiro de que trata esta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo devido a:
Isolicitação do beneficiário;
IInão utilização do benefício por mais de 60 (sessenta) dias ou 2 (duas) competências (meses);

- Redação dada pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.

IIdescumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício;
IIIsaída do Cadastro Único do Governo Federal;
IVausência de saque do benefício em período superior a 60 (sessenta) dias; ou
Vocorrência de falsa declaração ou fraude para a obtenção do benefício.
Art. 10.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS será responsável pela gestão, pela operacionalização e pela supervisão do Programa Mães de Goiás.
Parágrafo únicoA operacionalização do programa, as regras de utilização do recurso e os demais critérios de composição do benefício serão definidos por regulamento.
Art. 11.
Para a execução do programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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