Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21070, de 9 de agosto de 2021
Nº 21070/2021
Cria o Programa Mães de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
- Revogado pela Lei nº 22.815, 28-6-2024, art 4º.
- Constituído § 1º, pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
Art. 5º O valor do benefício será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
- Vide Decreto nº 10.615, de 20-12-2024, que modifica o valor do benefício para R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do exercício de 2025. O valor do benefício a que se refere este artigo será revisto anualmente por decreto executivo, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa, bem como nas disponibilidades do erário.
Art. 6º A beneficiária permanecerá no programa enquanto mantiver as condições de vulnerabilidade e o perfil especificados no art. 4º desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
Art. 9º O pagamento do auxílio financeiro previsto nesta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso, com a devolução dos valores, devido a:
- Redação dada pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.815, de 28-6-2024.
Goiânia, 9 de agosto de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado