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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21069, de 23 de julho de 2021

Nº 21069/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a transferir os imóveis que especifica, à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, para a realização de seu capital.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição estadual, decreta a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, CNPJ/ME nº 01.285.170/0001-22, com sede na Avenida 85, nº 1.593, Setor Marista, Goiânia/GO, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, CNPJ/ME nº 32.731.791/0001-16, os bens imóveis de Matrículas nos 79.854 e 79.855, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, identificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os bens imóveis estão avaliados em R$ 141.059.151,81 (cento e quarenta e um milhões e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), a parte da Gleba 21, e R$ 25.496.622,25 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), a Gleba 27, conforme os Laudos de Avaliação nº 56/2021 e nº 57/2021 elaborados pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência Central de Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração, com a destinação vinculada ao aporte, ao aumento ou à integralização do capital social da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, a fim de viabilizar a execução das atividades previstas em seu Estatuto Social e a participação em sociedades, associações, consórcios, contratos de programa, concessões e outras formas associativas ou contratuais previstas em lei ou em práticas usuais de mercado com empresas privadas, estatais e entes públicos.
Parágrafo únicoNo ato de incorporação de que trata o caput deste artigo, deverá a CODEGO observar os procedimentos previstos na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE IMÓVEIS

SEQUÊNCIA 1 – DESCRIÇÃO

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