Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21048, de 7 de julho de 2021

Nº 21048/2021

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
Art. 2.
É obrigatória a divulgação, no Estado de Goiás, da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso público.
Art. 3.
Promoverão a divulgação, da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas:
Ihotel, motel, pousada e hospedagem;
IIbar, restaurante, lanchonete e similares;
IIIeventos e shows;
IVlocais de transporte de massa e agências de viagem;

- Redação dada pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

IVestação de transporte de massa;
Vsalão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade
VImercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.
VIIcondomínios verticais e horizontais, comerciais e residenciais;

- Acrescido pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

VIIIsupermercados e hipermercados;

- Acrescido pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

IXclubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promova eventos com entrada paga;

- Acrescido pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

Xpostos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem nas rodovias;

- Acrescido pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

XInos seguintes locais de uso coletivo:

- Acrescido pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

a)aeroportos;

- Acrescida pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

b)instituições de ensino;

- Acrescida pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

c)instituições financeiras;

- Acrescida pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

d)unidades de saúde;

- Acrescida pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

e)terminais rodoviários.

- Acrescida pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.

XIIescolas das redes pública e privada de ensino, quando realizarem aulas on– line, videoaulas ou teleaulas.

- Acrescido pela Lei nº 21.857, 11-04-2023.

§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoEnquadram-se nesta Lei todos os estabelecimentos comerciais situados às margens de rodovias.

- Constituído §1º pela Lei nº 21.857, de 11-04-2023.

§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:

- Acrescido pela Lei nº 21.857, de 11-04-2023.

Iteleaula: aula transmitida via satélite, ao vivo, que dispõe de estrutura tecnológica de produção de vídeo e possibilita a interação entre alunos e professores, por meio dos pólos de aprendizagem;

- Acrescido pela Lei nº 21.857, de 11-04-2023.

IIvideoaula: aula gravada, editada e, posteriormente, disponibilizada em ambiente virtual de aprendizagem;

- Acrescido pela Lei nº 21.857, de 11-04-2023.

IIIaula on– line: aula ao vivo, transmitida via internet.

- Acrescido pela Lei nº 21.857, de 11-04-2023.

Art. 4.
Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com as seguintes frases:

“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180.”

“VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100.”

Parágrafo únicoAs placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 5.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I) – advertência;

II) – multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) , podendo ser agravada em caso de reincidência.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

LÊDA BORGES

Deputada Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.