Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21048, de 7 de julho de 2021
Nº 21048/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.669, de 05-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.857, 11-04-2023.
- Constituído §1º pela Lei nº 21.857, de 11-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.857, de 11-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.857, de 11-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.857, de 11-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.857, de 11-04-2023.
“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180.”
“VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100.”
I) – advertência;
II) – multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) , podendo ser agravada em caso de reincidência.
Goiânia, 7 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADA ADRIANA ACCORSI
Deputada Estadual
LÊDA BORGES
Deputada Estadual