Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21031, de 23 de junho de 2021
Nº 21031/2021
Altera a Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual e altera a Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.
..........................................................................................................................” (NR)
“
Art. 17-A. Ficam as empresas e os contribuintes goianos dispensados da apresentação da Certidão Negativa de Débito de tributos federais e a Certidão de que trata o art. 47, I, alínea “a”, da Lei federal nº 8.212/91, na contratação com o Poder Público e no recebimento, fruição ou contratação de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por lei estadual, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. ” (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa D.O. de 02-07-2021.
“Art. 4º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o sujeito passivo deve fazer sua adesão em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 23 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual