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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21023, de 10 de junho de 2021

Nº 21023/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, que dispõe sobre o Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a:

Iaderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021; e
IIcelebrar com a União:
a)contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da referida lei complementar;
b)termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, conforme o § 6º do art. 9º da referida lei complementar;
c)contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da mesma lei complementar;
d)termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, conforme o § 6º do art. 9º da referida lei complementar;
e)contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017; e
f)demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.” (NR)

“Art. 2º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23 da Lei Complementar federal nº 178, de 2021, nos termos da Lei estadual nº 20.975, de 23 março de 2021.” (NR)

“Art. 3º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a celebrar com a União termos aditivos aos contratos de que trata a Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.” (NR)

“Art. 4º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata o inciso II do art. 17 da Lei Complementar federal nº 178, de 2021.” (NR)

“Art. 5º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata esta Lei, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição federal, nos termos do § 4º do art. 167 também da Constituição federal.” (NR)

“Art. 6º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e inciso II, da Constituição federal, nos termos do § 4º do art. 167 também da Constituição federal e da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)

“Art. 7º A vinculação de receitas de que trata esta Lei poderá ser feita sob a forma de transferência à União, mediante cessão, condicionada à ocorrência de inadimplemento das obrigações pactuadas, a título pro solvendo.” (NR)

Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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