Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21023, de 10 de junho de 2021
Nº 21023/2021
Altera a Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, que dispõe sobre o Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a:
“Art. 2º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23 da Lei Complementar federal nº 178, de 2021, nos termos da Lei estadual nº 20.975, de 23 março de 2021.” (NR)
“Art. 3º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a celebrar com a União termos aditivos aos contratos de que trata a Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.” (NR)
“Art. 4º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata o inciso II do art. 17 da Lei Complementar federal nº 178, de 2021.” (NR)
“Art. 5º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata esta Lei, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição federal, nos termos do § 4º do art. 167 também da Constituição federal.” (NR)
“Art. 6º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e inciso II, da Constituição federal, nos termos do § 4º do art. 167 também da Constituição federal e da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
“Art. 7º A vinculação de receitas de que trata esta Lei poderá ser feita sob a forma de transferência à União, mediante cessão, condicionada à ocorrência de inadimplemento das obrigações pactuadas, a título pro solvendo.” (NR)
Goiânia, 10 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado