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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21021, de 8 de junho de 2021

Nº 21021/2021

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Institui a Política Estadual “Goiás Gera Emprego e Renda”, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual “Goiás Gera Emprego e Renda”, que se destina a fomentar o desenvolvimento econômico e social, por meio de medidas que incentivem a geração de emprego e renda, na indústria e agroindústria, e reduzam as desigualdades regionais e sociais.
Parágrafo únicoA política mencionada no caput será norteada pelos princípios da sustentabilidade, inclusão social e inovação, buscando promover um desenvolvimento equitativo e duradouro para todas as regiões do Estado.

- Acrescido pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem por objetivos, prioritariamente:
Ipromover ampla colaboração entre os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e os municípios;

- Redação dada pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

Ipromover ampla colaboração entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e a sociedade;
IIincentivar o mapeamento de oportunidades de negócio, no interior do Estado, com especial atenção às potencialidades de cada região;

- Redação dada pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

IIincentivar o mapeamento de oportunidades de negócio, no interior do Estado;
IIIpossibilitar incentivos e investimentos nas economias regionais, com ênfase em projetos que promovam a sustentabilidade ambiental e social;

- Redação dada pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

IIIpossibilitar incentivos e investimentos nas economias regionais;
IVincentivar a comunicação efetiva e transparente das atividades e dos resultados que serão alcançados, por meio de relatórios acessíveis à sociedade.

- Redação dada pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

IVincentivar a comunicação efetiva e transparente das atividades e dos resultados que serão alcançados.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes, prioritariamente:
Iestimular e apoiar a descentralização da produção industrial e agroindustrial, promovendo a criação de polos produtivos em diferentes regiões do Estado;

- Redação dada pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

Iestimular e apoiar a descentralização da produção industrial e agroindústria;
IImapear as atividades econômicas desenvolvidas pela iniciativa privada, priorizando aquelas que promovam inovação e agreguem valor aos produtos locais;

- Redação dada pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

IImapear as atividades econômicas desenvolvidas pela iniciativa privada;
IIIoferecer cursos de capacitação e assistência técnica através de parcerias com entes públicos e privados, com foco no desenvolvimento de habilidades alinhadas às demandas do mercado;

- Redação dada pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

IIIoferecer cursos de capacitação e assistência técnica através de parcerias com entes público– privados;
IVincentivar a formalização de parcerias, colaborações técnico-operacionais ou convênios, com entes públicos e privados, nas diversas áreas, visando realizar pesquisas e análises mercadológicas, com ênfase em estudos que impulsionem a inovação e competitividade;

- Redação dada pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

IVincentivar a formalização de parcerias, colaborações técnico– operacionais ou convênios, com entes públicos e privados, nas diversas áreas, visando realizar pesquisas e análises mercadológicas;
Vestimular a aquisição de linhas de crédito e/ou incentivos, a serem destinados aos setores produtivos e de serviços no interior do Estado, com critérios claros de distribuição e acompanhamento de resultados.

- Redação dada pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

Vestimular a aquisição de linhas de crédito e/ou incentivos, a serem destinados aos setores produtivos e de serviços no interior do Estado.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3° da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Para a efetiva Política Estadual, serão realizadas audiências públicas mensais para debater, colher propostas, planejar ações e encaminhar relatório, com ou sem pedido de providências, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, bem como ao Governo do Estado de Goiás, que regulamentará esta Lei e estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

- Redação dada pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

Art. 5.
Para a efetiva Política estadual serão realizadas audiências públicas mensais para debater, colher propostas, planejar ações e encaminhar relatório, com ou sem pedido de providências, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, bem como ao Governo do Estado de Goiás, que regulamentará esta Lei e estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Parágrafo únicoAdicionalmente às audiências públicas do caput, serão promovidas consultas públicas online para ampliar a participação da sociedade nas discussões e decisões relacionadas à implementação da política.

- Acrescido pela Lei nº 24.041, de 14-01-2026.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

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