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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21018, de 1 de junho de 2021

Nº 21018/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais nas situações que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
São consideradas essenciais as atividades religiosas, realizadas nas igrejas e templos religiosos de qualquer culto, durante situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
Art. 2.
O número de pessoas presentes nos locais de que trata o art. 1° poderá ser limitado, de acordo com a gravidade da situação, desde que por decisão fundamentada da autoridade competente, mantida, porém, a garantia de reuniões, celebrações e atendimento presencial, obedecidas as regras previstas no Protocolo para funcionamento de atividades econômicas, religiosas e espaços comuns de condomínios durante a pandemia de COVID-19 em Goiás, da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2021.

Deputado LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE -

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