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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21017, de 26 de maio de 2021

Nº 21017/2021

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- Revogada pela Lei n. 23.905, de 2-12-2025, art. 11.

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais, civis ou militares, do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a prestação de assistência religiosa (Capelania) nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais, civis ou militares, do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoA assistência religiosa consiste no atendimento religioso voluntário ao paciente, ao preso e ao internado, respeitada a liberdade de crença dos envolvidos e observado o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII, da Constituição federal.
Art. 2.
Fica assegurado ao assistente religioso o acesso aos hospitais públicos ou privados e às unidades prisionais, civis ou militares, para prestar atendimento religioso ao paciente, ao preso, ao internado e aos seus familiares.
§ 1ºO assistente religioso deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou prisional, a fim de não pôr em risco a segurança do paciente ou do estabelecimento.
§ 2ºA assistência religiosa somente se dará se em comum acordo com o paciente, o preso ou internado, ou com seus familiares, em caso de impedimento daqueles.
§ 3º(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 4.
É vedado ao assistente religioso interferir nos procedimentos regulares de funcionamento e atendimento do hospital e estabelecimento prisional, sem a expressa autorização da direção, ou de médico em caso de risco de vida.
§ 1ºSerá imediata a dispensa e remoção de integrante da capelania que oferecer qualquer tipo de alimento, uso ou manuseio de medicação e igualmente proibida a movimentação de paciente ou interno, sem o consentimento de médico ou autoridade responsável.
§ 2ºO trabalho de médicos, enfermeiros e afins será sempre prioritário e sua orientação será acatada por toda a equipe de capelania, visando resguardar a saúde do paciente.
Art. 5.
O serviço de prestação de assistência religiosa não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 6.
Os hospitais e estabelecimentos prisionais ficam obrigados a disponibilizar, ao público e aos seus servidores, em local visível e de fácil acesso, uma cópia da presente Lei.
Art. 7.
Fica revogada a Lei nº 19.406, de 13 de julho de 2016.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO

Deputado Estadual

JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

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