Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21011, de 25 de maio de 2021
Nº 21011/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os proprietários de bares, restaurantes e similares disponibilizarem em seus estabelecimentos o mobiliário adequado à acessibilidade dos cadeirantes, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os proprietários de bares, restaurantes, refeitórios e similares ficam obrigados a adequarem o mobiliário de seus estabelecimentos às normas previstas na NBR 9050, no que tange à acessibilidade dos cadeirantes em pelo menos 5% (cinco por cento) do total de mesas.
Parágrafo únicoOs mobiliários para as pessoas com deficiência deverão respeitar as seguintes medidas:
Ialtura mínima livre para encaixe da cadeira de rodas sob a mesa de 0,73 metro;
IIaltura da mesa de 0,75 a 0,85 metro;
IIIprofundidade da superfície de trabalho necessária para a aproximação total de pelo menos 0,50 metro;
IVrota livre de circulação de no mínimo 0,90 metro.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira autuação;
IImulta de R$ 1.000,00 (mil reais), para os reincidentes, a cada notificação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Goiânia, 25 de maio de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TIÃO CAROÇO
Deputado estadual