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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21005, de 14 de maio de 2021

Nº 21005/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.

Institui o Programa Estadual de Bioinsumos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Ibioinsumo: produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, inclusive proveniente de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos;

- Redação dada pela Lei nº 23.600, de 29-8-2025.

Ibioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos; e
IIbioinsumo de uso pecuário: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para o uso em animais terrestres e suas instalações, e não se enquadra na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei federal nº 467, de 13 de fevereiro de 1969;

- Redação dada pela Lei nº 23.600, de 29-8-2025.

IIsustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
IIIbioinsumo de uso aquícola: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, com o uso destinado a animais aquáticos e seus ambientes de cultivo, e não se enquadra na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467, de 1969;

- Acrescido pela Lei nº 23.600, de 29-8-2025.

IVbioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica: bioinsumo que contém exclusivamente substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para o uso na agricultura orgânica, de livre uso em qualquer sistema de cultivo; e

- Acrescido pela Lei nº 23.600, de 29-8-2025.

Vsustentável: refere-se àquilo ou àquele que integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e se prende a boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.

- Acrescido pela Lei nº 23.600, de 29-8-2025.

Art. 3.
As diretrizes estratégicas do Programa Estadual de Bioinsumos são:
Ipesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
IIcomunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
IIIdesenvolvimento de cadeias produtivas: concentra ações de:
a)incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;
b)otimização da produção;
c)redução dos custos;
d)mitigação dos impactos ambientais; e
e)segurança alimentar aos consumidores; e
IVinteligência e sustentabilidade: referem– se à criação e à manutenção da base de dados do Mapa da Sustentabilidade do Estado de Goiás, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas.
Art. 4.
São objetivos do Programa Estadual de Bioinsumos:
Idesenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
IIfomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
IIIpromover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas; e
IVgerenciar a informação por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
Art. 5.
O Programa Estadual de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à qual compete:
Iincentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa;
IIincentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
IIIestimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;
IVinstituir o Mapa Estadual da Sustentabilidade, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos, com as regiões produtoras e consumidoras no Estado, também as propriedades, as empresas e as indústrias que se destaquem em boas práticas para o desenvolvimento do agronegócio sustentável;
Vimplementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
VIdiscutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência estadual;
VIIfomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos do programa;
VIIIpromover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;
IXmonitorar e acompanhar os resultados alcançados pelo programa e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e
Xeditar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do programa.
Art. 6.
As despesas da execução do Programa Estadual de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo únicoAs ações do Programa Estadual de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelo Distrito Federal, pelos municípios e por instituições privadas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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