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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21002, de 5 de maio de 2021

Nº 21002/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Regulamenta a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente do teto remuneratório constitucional, pelos interinos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os responsáveis interinamente pelas unidades dos serviços notariais e registrais vagos recolherão mensalmente ao Tribunal de Justiça o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, considerando-se as receitas e as despesas do respectivo mês.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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