Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21001, de 5 de maio de 2021
Nº 21001/2021
Institui o Protocolo Sinal Vermelho, de combate e prevenção à violência doméstica e familiar; a Campanha Estadual de Divulgação do Protocolo Sinal Vermelho, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Protocolo Sinal Vermelho, com o objetivo de auxiliar mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, facilitando-lhes o pedido de socorro.
Art. 2.
Para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º, o Protocolo Sinal Vermelho atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes, com respaldo no art. 8º da Lei federalnº 11.340, de 7 de agosto de 2006:
Iintegração operacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais;
IIparceria com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.
Art. 3.
O pedido de socorro de que trata o art. 1º, denominado "Sinal Vermelho", será realizado das seguintes formas:
Iverbal – a vítima se aproximará de pessoa próxima dizendo "Sinal Vermelho";
IIpor meio de sinal, de preferência vermelho, feito pela vítima, na mão e na forma de um "X", com caneta, batom ou qualquer outro material acessível, que será mostrado com a mão aberta, em clara comunicação de "pedido de socorro".
Parágrafo únicoEm ambas as formas de pedido de socorro, previstas nos incisos I e II, a pessoa destinatária do pedido prestará socorro seguindo o protocolo previsto nesta Lei.
Art. 4.
O protocolo a ser realizado pela pessoa destinatária do pedido de socorro consiste nas seguintes etapas:
Iconfirmar se ouviu corretamente o código "sinal vermelho", ou se a marca foi devidamente assinalada como previsto no inciso II do artigo 3º desta Lei;
IIcoletar o nome da vítima e seu endereço;
IIIencaminhar o nome da vítima e seu endereço, por meio de ligação telefônica para os números 190 (Emergência – Polícia Militar), 197 (Denúncia – Polícia Civil) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher), e reportar a situação.
Art. 5.
Fica instituída a Campanha Estadual de Divulgação do Protocolo Sinal Vermelho, com o objetivo de informar a população da existência do Protocolo Sinal Vermelho e de como a vítima deverá proceder quando em situação de violência doméstica ou familiar.
Art. 6.
A forma como será implementado o Protocolo Sinal Vermelho será regulamentada pelo órgão competente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 05 de maio de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual