O CACS-FUNDEB é constituído por 17 (dezessete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:I3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
III2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);
V1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
X1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos I, II, III, e IV deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2ºO membro de que trata o inciso V será indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3ºOs membros de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4ºOs membros de que trata o inciso VIII deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5ºAs organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VIII deste artigo:
Isão pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
IIIdevem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IVdesenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
Vnão figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6ºOs membros de que tratam os incisos IX e X serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7ºA indicação dos representantes referidos no caput deste artigo para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8ºOs conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º.
§ 9ºSão impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
Ios titulares dos cargos de Governador, Vice–Governador e secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
IIo tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIos estudantes que não sejam emancipados; e
IVos pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo estadual ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10ºIndicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo estadual designará os integrantes do CACS-FUNDEB.