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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20992, de 6 de abril de 2021

Nº 20992/2021

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Dispõe sobre a estadualização do trecho rodoviário que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a estadualizar o trecho da rodovia municipal, que liga o Município de Acreúna à GO-333, com a extensão de 22,05km (vinte e dois quilômetros e cinquenta metros).
Art. 2.
A estadualização prevista nesta Lei foi autorizada pelas Leis Municipais nº 1.655, de 19 de abril de 2013, do Município de Acreúna, e nº 2.320, de 15 de outubro de 2020, do Município de Paraúna.
Art. 3.
O Governo do Estado fica autorizado a realizar as obras necessárias para a estruturação, a pavimentação e a conservação da rodovia de que trata esta Lei.
Art. 4.
Até que se proceda à transferência de domínio do trecho da rodovia de que trata esta Lei, ficam os respectivos municípios responsáveis por sua manutenção e conservação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 06 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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