Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado e vinculado à Secretaria de Estado da Retomada, o Sistema do Artesanato de Goiás – SAG, visando reposicionar estrategicamente o setor do artesanato, para estimular o potencial e o fortalecimento de sua governança, materializando sua rica diversidade para elevar seu nível cultural, profissional, social e econômico.§ 1ºO SAG é composto de 4 (quatro) eixos, que contemplam estratégias, diretrizes, valores e ações, todos a serem desenvolvidos e implementados pelo Conselho Estadual do Artesanato de Goiás, assim definidos:
IPlano Estadual do Artesanato: objetiva atender ao desenvolvimento territorial e dos segmentos do Artesanato em Goiás, em um horizonte temporal prospectivo de 10 (dez) anos, consideradas as especificidades e vocações regionais construídas de forma participativa;
IISistema de Fomento e Financiamento: objetiva atender ao fomento e ao financiamento do setor, com a finalidade de organizar e estabelecer as mais diversas possibilidades e parcerias;
IIISistema de Formação: objetiva atender às necessidades presentes e futuras para a capacitação, a qualificação e a profissionalização do setor, com a finalidade de organizar e estabelecer as mais diversas possibilidades e parcerias para o setor em todas as regiões do Estado; e
IVSistema de Informações e Indicadores: objetiva atender à atual carência de informações e indicadores do setor, com a finalidade de organizar e estabelecer um conjunto de informações e indicadores de forma sistêmica e continuada, através de parcerias que permitam planejar com mais qualidade e monitorar a evolução das políticas públicas.
§ 2ºO Sistema do Artesanato de Goiás – SAG desenvolverá ações e políticas públicas coordenadas, que observem os aspectos vocacionais e territoriais do Estado de Goiás, tendo por finalidades:
Ifomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato no Estado de Goiás, com o desenvolvimento de ferramentas e metodologias adequadas, que promovam a inovação e a melhoria da qualidade dos processos, produtos e serviços do Setor Artesanal;
IIarticular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato de Goiás e dos interesses dos artesãos goianos;
IIIarticular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções tecnológicas, competitivas e sustentáveis, que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico, e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos do Estado;
IVestimular ações que promovam a criação e a sustentabilidade de grupos cooperativos e associativos relacionados ao setor artesanal;
Vimplantar e consolidar canais públicos de comercialização dos produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;
VIprestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente pela promoção de qualificação profissional;
VIIestabelecer o Conselho Estadual do Artesanato de Goiás, que terá a função de articular, implantar e desenvolver o SAG e os seus 4 (quatro) eixos; e
VIIIestabelecer o Selo do Artesanato de Goiás e da Comissão de Curadoria.
IXestimular a valorização da identidade goiana e a promoção de seus produtos artesanais, em âmbito nacional;
- Acrescido pela Lei nº 21.779, de 16-01-2023.
Xestimular a identificação e o cadastramento dos artesãos a fim de conferir maior visibilidade aos seus produtos;
- Acrescido pela Lei nº 21.779, de 16-01-2023.
XIestimular a expansão e a renovação da produção artesanal e orgânica do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 21.779, de 16-01-2023.
XIIestimular a integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável, em especial, com o turismo;
- Acrescido pela Lei nº 21.779, de 16-01-2023.
XIIIincentivar a qualificação da produção artesanal e orgânica, a restauração das técnicas tradicionais de produção e o aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
- Acrescido pela Lei nº 21.779, de 16-01-2023.
XIV(VETADO);
- Acrescido pela Lei nº 21.779, de 16-01-2023.
XVestimular a comercialização da produção local por meio da organização de eventos, rodadas de negociação e pontos de comercialização e exposição dos produtos;
- Acrescido pela Lei nº 21.779, de 16-01-2023.
XVIestimular a obtenção de certificação da produção artesanal e orgânica.
- Acrescido pela Lei nº 21.779, de 16-01-2023.