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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20977, de 30 de março de 2021

Nº 20977/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera as Leis nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, e nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer sua adesão em até 90 (noventa) dias contados do início da produção de efeitos desta Lei.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual e altera a Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o sujeito passivo deve fazer sua adesão em até 90 (noventa) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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