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Lei Estadual de Goiás nº 20948, de 30 de dezembro de 2020

Nº 20948/2020

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2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.948, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os locais de atividade econômica do ramo alimentício obrigados a informar ao consumidor a utilização de produtos análogos ao queijo, requeijão e a outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos.

- Redação dada pela Lei nº 21.420, de 20-05-2022.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem ao consumidor a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sanduicherias, panificadoras, pit-dogs, buffets, sorveterias, pubss, empórios e similares.

- Revogado pela Lei nº 21.420, de 20-05-2022 , art. 2º, I.

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II

Art. 3.
Sem prejuízo da eficácia imediata desta Lei a partir da data de sua entrada em vigor, regulamento poderá prever:
Ioutras expressões similares às previstas no art. 1º, que também possam ser utilizadas pelos estabelecimentos;

- Redação dada pela Lei nº 21.420, de 20-05-2022.

Ioutras expressões similares às previstas no § 1º do art. 1º, que também possam ser utilizadas pelos estabelecimentos, inclusive na hipótese do § 2º do mesmo artigo;
IIo dever de afixação de placas ou avisos informativos, no estabelecimento, em local visível ao público, admitida a utilização de texto mais genérico em relação ao previsto no inciso I deste artigo;

- Redação dada pela Lei nº 21.420, de 20-05-2022.

II – o dever adicional de afixação de placas ou avisos informativos em local visível ao público na sede do estabelecimento, admitida a utilização de texto de teor mais genérico em relação ao previsto no inciso I deste artigo;

IIIa título meramente exemplificativo, outros:

a) estabelecimentos similares que possam ser considerados do ramo alimentício; e

- Revogado pela Lei nº 21.420, de 20-05-2022 , art. 2º, III.

b)produtos além de gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado como aqueles acrescentados ao produto final comercializado, a título exemplificativo;
IVdisciplinar critérios para a concessão de prêmios e incentivos aos estabelecimentos que cumprirem o disposto nesta Lei;
Vnormas de processo e julgamento de infrações decorrentes desta Lei, aplicada até a respectiva edição da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001; e
VIprever outras medidas para ampliar a efetividade desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2020 .

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