Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20948, de 30 de dezembro de 2020
Nº 20948/2020
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 20.948, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os locais de atividade econômica do ramo alimentício obrigados a informar ao consumidor a utilização de produtos análogos ao queijo, requeijão e a outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos.
- Redação dada pela Lei nº 21.420, de 20-05-2022.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem ao consumidor a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sanduicherias, panificadoras, pit-dogs, buffets, sorveterias, pubss, empórios e similares.
- Revogado pela Lei nº 21.420, de 20-05-2022 , art. 2º, I.
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II
- Redação dada pela Lei nº 21.420, de 20-05-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.420, de 20-05-2022.
II – o dever adicional de afixação de placas ou avisos informativos em local visível ao público na sede do estabelecimento, admitida a utilização de texto de teor mais genérico em relação ao previsto no inciso I deste artigo;
a) estabelecimentos similares que possam ser considerados do ramo alimentício; e
- Revogado pela Lei nº 21.420, de 20-05-2022 , art. 2º, III.
Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2020 .