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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20939, de 28 de dezembro de 2020

Nº 20939/2020

Art. 1.
Ficam instituídas as medidas facilitadoras para a quitação dos débitos com a Fazenda Pública estadual relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.939 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e do Convênio ICMS nº 8/20, de 5 de fevereiro de 2020, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário:
Icom inscrição em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); ou
IIcorrespondente a fato gerador ou a prática de infração, com ocorrência até 30

de junho de 2020.

§ 1ºCrédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
§ 2ºAs medidas facilitadoras alcançam, inclusive, o crédito tributário:
Iajuizado;
IIdecorrente da aplicação de pena pecuniária;
IIIobjeto de parcelamento;
IVconstituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
Vnão constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; ou
VIdecorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
§ 3ºNo caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até 30 de junho de 2020 deve ser feita por meio da publicação em jornal com circulação até a referida data.
Art. 3.
As medidas facilitadoras para a quitação de débitos compreendem:
Ia redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, quando esse for o caso;
IIa remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); e
IIIo pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas.

Redação dada pela Lei nº 20.966, de 29-01-2021.

III — o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, a qual tem valor diferenciado.

Parágrafo únicoO sujeito passivo pode:
Iante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a)optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles; e
b)efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
IIpagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário; e
IIIefetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás — CTE.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 21.031, de 23-06-2021.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão em até 120 (cento e vinte) dias contados do início da produção de efeitos desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 20.996, de 03-05-2021.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer sua adesão em até 90 (noventa) dias contados do início da produção de efeitos desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 20.977, de 30-03-2021.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão em até 60 (sessenta) dias contados do início da produção de efeitos desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 20.966, de 29-01-2021.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência desta Lei.

§ 1ºConsidera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2ºA adesão às facilidades desta Lei:
Iexclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 1991;
IInão suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
IIIimplica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; e
IVaplica-se aos créditos tributários objetos de parcelamentos em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 5.
O valor da multa será reduzido dos percentuais constantes nos Anexos I a X desta Lei, em função do número de parcelas.
Art. 6.
O valor dos juros de mora terá redução de 90% (noventa por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.
Parágrafo únicoO disposto no caput não abrange os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC.
Art. 7.
O parcelamento do crédito tributário não poderá exceder ao número de parcelas indicado em cada um destes casos:
I84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;
II96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;
III120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
IV48 (quarenta e oito) parcelas, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa; e
V60 (sessenta) parcelas para os demais casos.
§ 1ºNa hipótese de parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária no Conselho Administrativo Tributário — CAT, de acordo com ato do Secretário de Estado da Economia.
§ 2ºPara o disposto neste artigo, considera-se em tramitação na esfera administrativa o crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa na data da publicação desta Lei.
Art. 8.
Sobre o valor do crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros moratórios e correção monetária, não capitalizados, calculados conjuntamente, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Parágrafo únicoO valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 9.
O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 10.
parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, para a alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
Ideve ser feita com base no saldo devedor do parcelamento, e são definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
IIimplica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, com a aplicação do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente; e
IIInão se aplica ao parcelamento extinto.
§ 1ºNa hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista.
§ 2ºA renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3ºCom a renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o:
I84º (octogésimo quarto) mês, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;
II96º (nonagésimo sexto) mês, na hipótese de crédito tributário em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;
III120º (centésimo vigésimo) mês, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
IV48º (quadragésimo oitavo) mês, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa; e
V60º (sexagésimo) mês, nos demais casos.
§ 4ºOs prazos previstos no § 3º deste artigo devem ser contados a partir do mês da data de adesão aos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 11.
parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo únicoDenunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 12.
vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo únicoSobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 13.
Caso seja débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 14.
sujeito passivo com débito ajuizado deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, com o pagamento à vista ou conforme as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo únicoFica dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.
Art. 15.
Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária para efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, o documento de arrecadação que permita a esse contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 16.
disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 17.
As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pela Secretaria de Estado da Economia, e o seu titular está autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art . 17-A. Ficam as empresas e os contribuintes goianos dispensados da apresentação da Certidão Negativa de Débito de tributos federais e a Certidão de que trata o art. 47, I, alínea “a”, da Lei federal nº 8.212/91, na contratação com o Poder Público e no recebimento, fruição ou contratação de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por lei estadual, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

- Acrescido pela Lei nº 21.031, de 23-06-2021 (Promulgado pela Assembleia Legislativa) .

Art. 18. As anistias e as condições de parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos créditos referentes à imputação de multa e débitos emitidos pela (o):

Revogado pela Lei nº 20.966, de 29-01-2021, art. 18.

I — AGR;

Revogado pela Lei nº 20.966, de 29-01-2021, art. 18.

II — PROCON;

Revogado pela Lei nº 20.966, de 29-01-2021, art. 18.

III — AGRODEFESA; e

Revogado pela Lei nº 20.966, de 29-01-2021, art. 18.

IV — DETRAN.

Revogado pela Lei nº 20.966, de 29-01-2021, art. 18.

Art. 19. Fica vedada pelo período de 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei a instituição de novas medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados ao ICMS que tenham o mesmo objeto desta Lei.

- Vide Lei nº 22.572, de 19-3-2024, art.17.

Parágrafo únicoO disposto no caput entrará em vigor após decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

Crédito tributário na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012 (art. 5º e art. 7º, I)

Nº de
parcelas
DescontoNº de
parcelas
Desconto
190,00004374,8193
289,63864474,4578
389,27714574,0964
488,91574673,7349
588,55424773,3735
688,19284873,0120
787,83134972,6506
887,46995072,2892
987,10845171,9277
1086,74705271,5663
1186,38555371,2048
1286,02415470,8434
1385,66275570,4819
1485,30125670,1205
1584,93985769,7590
1684,57835869,3976
1784,21695969,0361
1883,85546068,6747
1983,49406168,3133
2083,13256267,9518
2182,77116367,5904
2282,40966467,2289
2382,04826566,8675
2481,68676666,5060
2581,32536766,1446
2680,96396865,7831
2780,60246965,4217
2880,24107065,0602
2979,87957164,6988
3079,51817264,3373
3179,15667363,9759
3278,79527463,6145
3378,43377563,2530
3478,07237662,8916
3577,71087762,5301
3677,34947862,1687
3776,98807961,8072
3876,62658061,4458
3976,26518161,0843
4075,90368260,7229
4175,54228360,3614
4275,18078460,0000

ANEXO II

Crédito tributário em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012 (art. 5º e art. 7º, II)

Nº de
parcelas
DescontoNº de
parcelas
DescontoNº de
parcelas
Desconto
190,00003379,89476569,7895
289,68423479,57896669,4737
389,36843579,26326769,1579
489,05263678,94746868,8421
588,73683778,63166968,5263
688,42113878,31587068,2105
788,10533978,00007167,8947
887,78954077,68427267,5789
987,47374177,36847367,2632
1087,15794277,05267466,9474
1186,84214376,73687566,6316
1286,52634476,42117666,3158
1386,21054576,10537766,0000
1485,89474675,78957865,6842
1585,57894775,47377965,3684
1685,26324875,15798065,0526
1784,94744974,84218164,7368
1884,63165074,52638264,4211
1984,31585174,21058364,1053
2084,00005273,89478463,7895
2183,68425373,57898563,4737
2283,36845473,26328663,1579
2383,05265572,94748762,8421
2482,73685672,63168862,5263
2582,42115772,31588962,2105
2682,10535872,00009061,8947
2781,78955971,68429161,5789
2881,47376071,36849261,2632
2981,15796171,05269360,9474
3080,84216270,73689460,6316
3180,52636370,42119560,3158
3280,21056470,10539660,0000

ANEXO III

Crédito tributário de empresa em recuperação judicial, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012 (art. 5º e art. 7º, III)

Nº de
Parcelas
DescontoNº de ParcelasDescontoNº de
Parcelas
Desconto
190,00004179,91608169,8319
289,74794279,66398269,5798
389,49584379,41188369,3277
489,24374479,15978469,0756
588,99164578,90768568,8235
688,73954678,65558668,5714
788,48744778,40348768,3193
888,23534878,15138868,0672
987,98324977,89928967,8151
1087,73115077,64719067,5630
1187,47905177,39509167,3109
1287,22695277,14299267,0588
1386,97485376,89089366,8067
1486,72275476,63879466,5546
1586,47065576,38669566,3025
1686,21855676,13459666,0504
1785,96645775,88249765,7983
1885,71435875,63039865,5462
1985,46225975,37829965,2941
2085,21016075,126110065,0420
2184,95806174,873910164,7899
2284,70596274,621810264,5378
2384,45386374,369710364,2857
2484,20176474,117610464,0336
2583,94966573,865510563,7815
2683,69756673,613410663,5294
2783,44546773,361310763,2773
2883,19336873,109210863,0252
2982,94126972,857110962,7731
3082,68917072,605011062,5210
3182,43707172,352911162,2689
3282,18497272,100811262,0168
3381,93287371,848711361,7647
3481,68077471,596611461,5126
3581,42867571,344511561,2605
3681,17657671,092411661,0084
3780,92447770,840311760,7563
3880,67237870,588211860,5042
3980,42027970,336111960,2521
4080,16818070,084012060,0000

ANEXO IV

Crédito tributário decorrente da parte não litigiosa, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012 (art. 5º e art. 7º, IV)

Nº de parcelasDescontoNº de parcelasDesconto
190,00002574,6809
289,36172674,0426
388,72342773,4043
488,08512872,7660
587,44682972,1277
686,80853071,4894
786,17023170,8511
885,53193270,2128
984,89363369,5745
1084,25533468,9362
1183,61703568,2979
1282,97873667,6596
1382,34043767,0213
1481,70213866,3830
1581,06383965,7447
1680,42554065,1064
1779,78724164,4681
1879,14894263,8298
1978,51064363,1915
2077,87234462,5532
2177,23404561,9149
2276,59574661,2766
2375,95744760,6383
2475,31914860,0000

ANEXO V

Demais casos não previstos nos Anexos I a IV, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012 (art. 5º e art. 7º, V)

Nº de parcelasDescontoNº de parcelasDesconto
190,00003174,7458
289,49153274,2373
388,98313373,7288
488,47463473,2203
587,96613572,7119
687,45763672,2034
786,94923771,6949
886,44073871,1864
985,93223970,6780
1085,42374070,1695
1184,91534169,6610
1284,40684269,1525
1383,89834368,6441
1483,38984468,1356
1582,88144567,6271
1682,37294667,1186
1781,86444766,6102
1881,35594866,1017
1980,84754965,5932
2080,33905065,0847
2179,83055164,5763
2279,32205264,0678
2378,81365363,5593
2478,30515463,0508
2577,79665562,5424
2677,28815662,0339
2776,77975761,5254
2876,27125861,0169
2975,76275960,5085
3075,25426060,0000

ANEXO VI

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado (art. 5º e art. 7º, I)

Nº de parcelasDescontoNº de parcelasDesconto
198,00004378,7711
297,54224478,3133
397,08434577,8554
496,62654677,3976
596,16874776,9398
695,71084876,4819
795,25304976,0241
894,79525075,5663
994,33735175,1084
1093,87955274,6506
1193,42175374,1928
1292,96395473,7349
1392,50605573,2771
1492,04825672,8193
1591,59045772,3614
1691,13255871,9036
1790,67475971,4458
1890,21696070,9880
1989,75906170,5301
2089,30126270,0723
2188,84346369,6145
2288,38556469,1566
2387,92776568,6988
2487,46996668,2410
2587,01206767,7831
2686,55426867,3253
2786,09646966,8675
2885,63867066,4096
2985,18077165,9518
3084,72297265,4940
3184,26517365,0361
3283,80727464,5783
3383,34947564,1205
3482,89167663,6627
3582,43377763,2048
3681,97597862,7470
3781,51817962,2892
3881,06028061,8313
3980,60248161,3735
4080,14468260,9157
4179,68678360,4578
4279,22898460,0000

ANEXO VII

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade (art. 5º e art. 7º, II)

Nº de parcelasDescontoNº de parcelasDescontoNº de parcelasDesconto
198,00003385,20006572,4000
297,60003484,80006672,0000
397,20003584,40006771,6000
496,80003684,00006871,2000
596,40003783,60006970,8000
696,00003883,20007070,4000
795,60003982,80007170,0000
895,20004082,40007269,6000
994,80004182,00007369,2000
1094,40004281,60007468,8000
1194,00004381,20007568,4000
1293,60004480,80007668,0000
1393,20004580,40007767,6000
1492,80004680,00007867,2000
1592,40004779,60007966,8000
1692,00004879,20008066,4000
1791,60004978,80008166,0000
1891,20005078,40008265,6000
1990,80005178,00008365,2000
2090,40005277,60008464,8000
2190,00005377,20008564,4000
2289,60005476,80008664,0000
2389,20005576,40008763,6000
2488,80005676,00008863,2000
2588,40005775,60008962,8000
2688,00005875,20009062,4000
2787,60005974,80009162,0000
2887,20006074,40009261,6000
2986,80006174,00009361,2000
3086,40006273,60009460,8000
3186,00006373,20009560,4000
3285,60006472,80009660,0000

ANEXO VIII

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012, na hipótese de empresa em recuperação judicial (art. 5º e art. 7º, III)

Nº de parcelaDescontoNº de parcelaDescontoNº de parcelaDesconto
198,00004185,22698172,4538
297,68074284,90768272,1345
397,36134384,58828371,8151
497,04204484,26898471,4958
596,72274583,94968571,1765
696,40344683,63038670,8571
796,08404783,31098770,5378
895,76474882,99168870,2185
995,44544982,67238969,8992
1095,12615082,35299069,5798
1194,80675182,03369169,2605
1294,48745281,71439268,9412
1394,16815381,39509368,6218
1493,84875481,07569468,3025
1593,52945580,75639567,9832
1693,21015680,43709667,6639
1792,89085780,11769767,3445
1892,57145879,79839867,0252
1992,25215979,47909966,7059
2091,93286079,159710066,3866
2191,61346178,840310166,0672
2291,29416278,521010265,7479
2390,97486378,201710365,4286
2490,65556477,882410465,1092
2590,33616577,563010564,7899
2690,01686677,243710664,4706
2789,69756776,924410764,1513
2889,37826876,605010863,8319
2989,05886976,285710963,5126
3088,73957075,966411063,1933
3188,42027175,647111162,8739
3288,10087275,327711262,5546
3387,78157375,008411362,2353
3487,46227474,689111461,9160
3587,14297574,369711561,5966
3686,82357674,050411661,2773
3786,50427773,731111760,9580
3886,18497873,411811860,6387
3985,86557973,092411960,3193
4085,54628072,773112060,0000

ANEXO IX

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012, parte não litigiosa (art. 5º e art. 7º, IV)

Nº de
parcelas
DescontoNº de
parcelas
Desconto
198,00002578,5957
297,19152677,7872
396,38302776,9787
495,57452876,1702
594,76602975,3617
693,95743074,5532
793,14893173,7447
892,34043272,9362
991,53193372,1277
1090,72343471,3191
1189,91493570,5106
1289,10643669,7021
1388,29793768,8936
1487,48943868,0851
1586,68093967,2766
1685,87234066,4681
1785,06384165,6596
1884,25534264,8511
1983,44684364,0426
2082,63834463,2340
2181,82984562,4255
2281,02134661,6170
2380,21284760,8085
2479,40434860,0000

ANEXO X

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012, para os demais casos não previstos nos Anexos VI a IX (art. 5º e art. 7º, V)

Nº de
parcelas
DescontoNº de
parcelas
Desconto
198,00003178,6780
297,35593278,0339
396,71193377,3898
496,06783476,7458
595,42373576,1017
694,77973675,4576
794,13563774,8136
893,49153874,1695
992,84753973,5254
1092,20344072,8814
1191,55934172,2373
1290,91534271,5932
1390,27124370,9492
1489,62714470,3051
1588,98314569,6610
1688,33904669,0169
1787,69494768,3729
1887,05084867,7288
1986,40684967,0847
2085,76275066,4407
2185,11865165,7966
2284,47465265,1525
2383,83055364,5085
2483,18645463,8644
2582,54245563,2203
2681,89835662,5763
2781,25425761,9322
2880,61025861,2881
2979,96615960,6441
3079,32206060,0000

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2020 .

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