Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20932, de 22 de dezembro de 2020
Nº 20932/2020
- Redação dada pela Lei nº 21.221, de 29-12-2021.
§ 1º A renegociação se dará por adesão na qual os credores assumem concordar com o desconto, o parcelamento sobre o valor original da dívida do Estado e a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Goiás e Restos a Pagar Processados.
- Redação dada pela Lei nº 21.221, de 29-12-2021.
§ 3º As dívidas com valor original superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão, obrigatoriamente, ser parceladas em prazo superior a 12 (doze) meses.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 20.932 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza a renegociação dos débitos inscritos em Restos a Pagar Processados, no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Revogado pela Lei nº 21.221, de 29-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.221, de 29-12-2021.
§ 1º No caso das dívidas parceladas em prazo inferior a 12 (doze) meses, os pagamentos serão solicitados pelos respectivos órgãos por meio do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro – CMDF.
Goiânia, 22 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-12-2020 .