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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20930, de 21 de dezembro de 2020

Nº 20930/2020

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Ficam os estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino autorizados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como ação disciplinar posterior à advertência verbal ou escrita, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Regimento Interno das escolas.
§ 1ºAs atividades com fins educativos são:
IPAE (Prática de Ação Educacional); e
IIMAE (Manutenção do Ambiente Escolar).
§ 2ºAs atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de ações voluntárias de manutenção e preservação do patrimônio escolar, preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou do responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634 do Código Civil.
§ 3ºConstitui Prática de Ação Educacional:
Ireuniões com os alunos e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
IIcírculos restaurativos e de cultura da paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação voluntária do dano;
IIIparticipação em palestras, seminários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente;
IVexposição de cartazes, folders e materiais informativos; e
Vatividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos.
§ 4ºConstitui Prática de Manutenção do Ambiente Escolar:
Ireparação de danos; e
IIrestauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.930 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a adoção de atividades com fins educativos para enfrentamento à violência e reparação de danos causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Goiás, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3.
Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física e psíquica dos colegas, professores e servidores.
Art. 4.
O gestor escolar adotará providências para apurar suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.
Art. 5.
Para efeito das regras de benefícios sociais concedidos às famílias carentes, a administração da Escola Pública comunicará às autoridades competentes a omissão de pais ou responsáveis quanto aos seus deveres de acompanhar frequência e desempenho dos filhos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de dezembro de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO

Deputado Estadual

RAFAEL GOUVEIA

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2020 .

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.930 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a adoção de atividades com fins educativos para enfrentamento à violência e reparação de danos causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Goiás, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino autorizados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como ação disciplinar posterior à advertência verbal ou escrita, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Regimento Interno das escolas.
§ 1ºAs atividades com fins educativos são:
IPAE (Prática de Ação Educacional); e
IIMAE (Manutenção do Ambiente Escolar).
§ 2ºAs atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de ações voluntárias de manutenção e preservação do patrimônio escolar, preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou do responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634 do Código Civil.
§ 3ºConstitui Prática de Ação Educacional:
Ireuniões com os alunos e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
IIcírculos restaurativos e de cultura da paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação voluntária do dano;
IIIparticipação em palestras, seminários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente;
IVexposição de cartazes, folders e materiais informativos; e
Vatividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos.
§ 4ºConstitui Prática de Manutenção do Ambiente Escolar:
Ireparação de danos; e
IIrestauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar.
Art. 2.
Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3.
Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física e psíquica dos colegas, professores e servidores.
Art. 4.
O gestor escolar adotará providências para apurar suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.
Art. 5.
Para efeito das regras de benefícios sociais concedidos às famílias carentes, a administração da Escola Pública comunicará às autoridades competentes a omissão de pais ou responsáveis quanto aos seus deveres de acompanhar frequência e desempenho dos filhos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de dezembro de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO

Deputado Estadual

RAFAEL GOUVEIA

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2020 .

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