Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20929, de 21 de dezembro de 2020

Nº 20929/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.929 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam autorizados a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2.
As feiras e exposições públicas poderão ocorrer em recintos apropriados e adequados para este tipo de evento.
Art. 3.
Nos casos de infração administrativa ou de crime, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O. de 10-4-2024-Suplemento).

§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão atuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de condicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O. de 10-4-2024-Suplemento).

§ 3o Caso haja impossibilidade por parte do Estado de cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o cuidado e a posse dos animais ficam a cargo do proprietário, como depositário fiel, desde que este esteja vinculado à Associação dos Criadores e Preservadores de Aves da Raça Mura do Estado de Goiás, até que as condições necessárias sejam cumpridas, devendo este entregar os animais sob pena de sanção administrativa e/ou penal.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O. de 10-4-2024-Suplemento).

Art. 4.
A regulamentação será realizada pelo Executivo, em consonância com o “Manual de criação e manejo”, de acordo com determinação do Ministério da Agricultura.
Art. 5.
A fiscalização de criadores e expositores será realizada pelo órgão a fim de evitar tratamentos inadequados e cruéis para com os animais.
Art. 6.
As sanções previstas na Lei federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2020 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.