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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20916, de 21 de dezembro de 2020

Nº 20916/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.916 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento da Depressão Pós-Parto.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento da Depressão Pós-Parto.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, define-se depressão pós-parto como um espectro de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher após o parto.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento da Depressão Pós-Parto, especialmente:
Iestimular a produção de estudos e de pesquisas para o diagnóstico e o tratamento da depressão pós-parto;
IIa promoção da disseminação de informações acerca da depressão pós-parto nos diversos veículos de informação;
IIIpromover, no âmbito da rede pública estadual de saúde, a capacitação contínua para o diagnóstico e o tratamento da depressão pós-parto dos profissionais de saúde que atendam mulheres no período pré e pós-natal;
IVpromover, no âmbito da rede pública estadual de saúde, o acompanhamento ativo de puérperas que não comparecerem às consultas pós-parto;
Vgarantir atendimento domiciliar no pós-parto às mulheres que apresentarem sintomas de depressão pós-parto;
VIgarantir o acesso aos medicamentos e aos suplementos alimentares prescritos pelo médico assistente às mulheres após o parto;
VIIgarantir acesso à atenção psicossocial para as mulheres com depressão pós-parto e para os seus familiares próximos; e
VIIIdesenvolver e aprimorar métodos de coleta e de análise de dados sobre a depressão pós-parto, para subsidiar a formulação de políticas e a tomada de decisões.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de dezembro de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2020 .

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