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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20909, de 24 de novembro de 2020

Nº 20909/2020

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.909, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Delegacia Especializada no Atendimento ao Turista de Caldas Novas e Rio Quente – DETUR, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Especializada no Atendimento ao Turista de Caldas Novas e Rio Quente – DETUR, com circunscrição nas cidades de Caldas Novas/GO e Rio Quente/GO, subordinada à 6ª Delegacia Regional da Polícia Civil de Itumbiara/GO.
Art. 2.
São competências da Delegacia Especializada no Atendimento ao Turista de Caldas Novas e Rio Quente – DETUR:
Iinvestigar e apurar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais em que o sujeito passivo do delito seja turista, com exceção do homicídio consumado;
IIatuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias do Estado e as congêneres de outros estados da Federação, para a troca de experiências e a atualização dos métodos de atuação;
IIIcumprir as requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes na forma da legislação em vigor;
IVrealizar diligências investigatórias para a prevenção e a repressão aos crimes mencionados no inciso I deste artigo, inclusive nos grandes eventos destinados ao turista ocorridos nos municípios de Caldas Novas e Rio Quente; e
Velaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando isso for determinado por autoridades superiores.
Art. 3.
A DETUR terá como titular Delegado(a) de Polícia indicado(a) pelo titular da Superintendência da Polícia Judiciária e lotado(a) pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 4.
A Delegacia Especializada no Atendimento ao Turista de Caldas Novas e Rio Quente – DETUR será instalada por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo únicoA lotação de Delegados de Polícia Adjuntos, Escrivães de Polícia, Papiloscopistas Policiais e Agentes de Polícia na unidade policial será feita, conforme a necessidade, por designação do titular da Superintendência de Polícia Judiciária.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do do D.O. de 25-11-2020....

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