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VIIIconscientizar a sociedade sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso de "crack" e outras drogas e suas consequências;
Xsensibilizar a sociedade e conscientizar o usuário sobre as razões que envolvam o uso de "crack" e outras drogas, buscando compreender o seu significado nas estruturas políticas, econômicas e sociais do nosso país;
XIinstituir, em todos os níveis de governo, com rigor metodológico, o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das ações de redução da demanda, da oferta e dos danos sociais e à saúde;;
XIIgarantir rigor metodológico às atividades de redução da demanda, oferta e danos sociais e à saúde, por meio da promoção de levantamentos e pesquisas sistemáticas, avaliados por órgão de referência da comunidade científica;
XIIIfomentar a realização de estudos e pesquisas visando à inovação dos métodos e dos programas de redução da demanda, da oferta e dos danos sociais e à saúde; e
XIVestimular a criação de Conselhos Municipais Antidrogas e o desenvolvimento de ações locais específicas.” (NR)
“Art. 4º .........................................................
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Ipromover, estimular e apoiar a capacitação continuada, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participação de todos os atores sociais envolvidos no processo, possibilitando que esses se tornem multiplicadores, com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, visando o desenvolvimento integrado de programas de promoção geral à saúde, de prevenção e de reinserção social;
IIdirigir as ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, ampliando os fatores de proteção e minimizando os de riscos e danos associados ao uso de "crack" e outras drogas;
IIIpropor a inclusão, na educação básica e superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso de "crack" e outras drogas, em suas várias implicações;
IVpriorizar ações interdisciplinares e contínuas, de caráter preventivo e educativo na elaboração de programas de saúde para o trabalhador e seus familiares, facilitando a prevenção do uso de "crack" e outras drogas no ambiente de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida, baseadas no processo da responsabilidade compartilhada, tanto do empregado como do empregador;;
VIfomentar redes integradas de prevenção ao uso de "crack" e outras drogas por intermédio da cooperação de políticas públicas, privadas e da sociedade, objetivando o engajamento e apoio das atividades preventivas, com base na filosofia da responsabilidade compartilhada;
VIIarticular com a sociedade civil, movimentos sindicais, associações e organizações comunitárias e universidades, para a elaboração de planos estratégicos do Estado e dos municípios, ampliando–se significativamente a cobertura das ações dirigidas às populações de difícil acesso;
VIIIfundamentar as campanhas e os programas de prevenção em pesquisas e levantamentos sobre o uso de "crack" e outras drogas e suas consequências, de acordo com a população–alvo, respeitadas as características regionais e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais;
IXincluir processo de avaliação permanente das ações de prevenção realizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, observando os limites legais e as especificidades regionais;
Xpropor às diversas instâncias do poder público a promoção de eventos sociais, culturais, esportivos e educacionais que estimulem a qualidade de vida da população em geral; e
XIfortalecer as ações de vigilância sanitária na cadeia de produção e comercialização de medicamentos.
§ 2ºNa área de tratamento, recuperação e reinserção social ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes:
I(VETADO);;
IIpromover e garantir a articulação e a integração em rede estadual das intervenções para tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional entre o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social e a Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico;
III(VETADO);
IV(VETADO);
Vdesenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde dos usuários de "crack" e outras drogas e seus familiares, considerando as características específicas dos diferentes grupos por meio da distribuição descentralizada de recursos técnicos e financeiros;
VIpropor dispositivos legais, incluindo incentivos fiscais, para o estabelecimento de parcerias e convênios entre o Estado e instituições e organizações públicas, não governamentais ou privadas que contribuam no tratamento, na redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional;
VIIestabelecer parcerias com instituições de ensino e os polos permanentes de educação, para a implementação de capacitação continuada na política de que trata esta Lei;
VIIIinserir no orçamento anual do Estado e articular com a União e os municípios recursos para prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas para contemplar o Sistema Único de Saúde (SUS) e a rede complementar;
IXpromover a atenção e o acompanhamento dos usuários, extensivos aos seus familiares, após o tratamento por uma equipe interdisciplinar, preferencialmente no seu município de origem;
Xconstrução de centros de convivência nos moldes do disposto nas ações de proteção especial da Política Nacional de Assistência Social, para auxiliar no tratamento dos usuários;
XI(VETADO);
XIIestabelecer estratégias junto aos municípios objetivando:
a)uniformizar as ações do Estado e dos municípios para implementação da Política Nacional de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e outras Drogas; e
b)estimular a capacitação das equipes do Programa de Saúde à Família – PSF, com a implantação dos Centros de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas – CAPS – AD, com a adoção de métodos de redução de danos e incentivando a criação dos serviços de desintoxicação nos hospitais gerais;
XIIIpromover a reinserção social dos usuários, mediante diversas ações que envolvam trabalho, cultura, lazer e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas; e
XIVdivulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social dos usuários.
§ 3ºNa área de redução de danos sociais e à saúde:
Ireconhecer a estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos;
IIgarantir o apoio à implementação, divulgação e ao acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais;
IIIdiminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de drogas;
IVorientar e estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem–estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social;
Vgarantir, promover e destinar recursos para treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução de danos;
VIreconhecer a importância do agente redutor de danos no contexto da Política de Drogas, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;
VIIestimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, objetivando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;
VIIIpromover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com a sociedade sobre redução de danos, por meio do trabalho com as diferentes mídias;
IXapoiar e divulgar as pesquisas científicas submetidas e aprovadas por comitê de ética, realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias;
Xpromover a discussão de forma participativa e subsidiar tecnicamente a elaboração de eventuais mudanças nas legislações, nas três esferas de governo, por meio dos dados e resultados da redução de danos; e
XIpromover a integração das ações de redução de danos com outros programas de saúde pública.
Iplanejar e adotar medidas para tornar a repressão eficaz, mediante ações coordenadas, harmônicas e concentradas, assegurando ao Judiciário, ao Ministério Público e às Forças Policiais a disponibilização de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para promover, sustentar e aprimorar em ação contínua o desmantelamento de organizações criminosas e de seus respectivos patrimônios, por meio de apreensão, perdimento de bens móveis e imóveis, destruição de substâncias tóxicas e ilícitas, priorizando a prisão de grandes traficantes de drogas e o combate à corrupção, sem prejuízo de outras providências previstas no ordenamento legal;;
IIpotencializar a formação, qualificação e valorização das forças policiais que atuam no setor, buscando o aprimoramento permanente das ações de inteligência e operacionalização, objetivando, sempre que possível, o conhecimento conjunto e as operações articuladas, disponibilizando, para tanto, recursos financeiros;
IIIpropiciar o pronto conhecimento e acesso aos sistemas de controle de fabricação e comercialização de produtos, reagentes químicos ou quaisquer outros, comumente empregados na fabricação e no refino de substâncias entorpecentes;
IVpropor, sempre que possível, sob a ótica da segurança pública, mecanismos que corroborem a política de urbanização dos municípios, sobretudo nos aglomerados, coibindo a ação do tráfico de drogas nas zonas urbanas; e
Vinstrumentalizar e modernizar as forças policiais com equipamentos de última geração, recursos materiais e humanos aprimorados, observada a esfera de competência de cada instituição, para nortear as ações de combate às organizações criminosas e aos crimes conexos;
VI(VETADO);
VII(VETADO);
VIII(VETADO).
§ 5ºNa área de pesquisas quanto ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes:
Iavaliar os serviços de tratamentos oferecidos e o tipo de atuação dos mesmos, seu alcance na comunidade e a atuação dos profissionais, bem como os resultados obtidos;
IIdiagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação e implementação de programas e políticas públicas;
IIIcriar incentivos fiscais para que a iniciativa privada invista em pesquisas sobre o uso de "crack" e outras drogas;
IVgarantir, no orçamento do Estado, e articular com a União e os municípios recursos destinados à realização de pesquisas;
V(VETADO);
VI(VETADO);
VIIpesquisar o impacto de atividades esportivas, culturais e artísticas na prevenção e no tratamento do uso de substâncias psicoativas; e
VIIIfomentar parceria entre instituições de ensino e comunidade, com o propósito vital do incentivo à coleta de dados sobre o uso de substâncias psicoativas que sirvam, consequentemente, como fonte para realização de pesquisas e elaboração de projetos de ação.” (NR)