Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Bela Vista de Goiás-GO, do imóvel urbano que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Bela Vista de Goiás-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça José Lobo, nº 10, Centro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 01.005.917/0001-41, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 1.917, de 11 de agosto de 2020, a área de terras com 1.833,77m2, localizada no mesmo município, denominada Área Pública Municipal, Zona Urbana, situada na Rua 04 com Av. Gilson Alves de Souza, na expansão do Setor Dona Benedita. O imóvel tem a Matrícula nº 22.005, do Cartório de Registro de Imóveis da municipalidade, e possui os seguintes limites e confrontações: De um ponto inicial, mais ao noroeste da propriedade, localizado junto ao alambrado, parte uma linha numa extensão de 27,01 onde confronta-se com a Rua 04, formando azimute de 179°48’; daí deflete à direita na extensão de 55,55 m, formando azimute de 268°19’, onde confronta-se com a Av. Gilson Alves de Souza; daí deflete à direita na extensão de 22,30 m, formando azimute de 314°01’, confrontando com a faixa de domínio da GO-020; daí deflete à direita na extensão de 12,13 m, formando azimute de 333°48’, confrontando com a faixa de domínio da GO-020. Finalmente, do vértice 5 segue até o vértice 1 (início da descrição), no azimute de 88°55’44”, na extensão de 76,88 m, confrontando com remanescente, fechando assim o perímetro.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, está avaliado em R$ 297.840,92 (duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), conforme o Laudo nº 21/2020, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração, destina-se à construção de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o art. 2º da Lei municipal nº 1.917, de 2020.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 06 de novembro de 2020; 1322o da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-11-2020...
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