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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20886, de 23 de outubro de 2020

Nº 20886/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá denominação à propriedade pública que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada BRASIL BRUNO DE BASTOS a passarela sobre a GO-070, situada no povoado de Areais, Município de Goiás-GO. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 23 de outubro de 2020, 132º da República.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

, nos termos do art. 10 da

decretaeeusancionoaseguinteLei:

Art. 1.
Fica denominada BRASIL BRUNO DE BASTOS a passarela sobre a GO-070, situada no povoado de Areais, Município de Goiás-GO.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de outubro de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-10-2020

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