A Política de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:Ipossibilitar rigoroso protocolo de controle e vigilância epidemiológica do ingresso nas terras indígenas/aldeias e quilombolas, preferencialmente com a disponibilização de testes rápidos e teste molecular –RT–PCR, com o objetivo de evitar a propagação da COVID-19 em territórios indígenas e quilombolas;
IIfacilitar o acesso de equipes multidisciplinares de atenção à saúde indígena e quilombola, qualificadas e treinadas para enfrentamento à COVID-19, utilizando equipamentos de proteção individual adequados e suficientes e devidamente testados, antes de entrarem em territórios indígenas e quilombolas;
IIIpossibilitar o acesso a testes rápidos e teste molecular – RT-PCR, exames e medicamentos adequados para combater a COVID-19, de acordo com o protocolo de saúde atualizado;
IVfacilitar o transporte dos profissionais às terras indígenas e quilombolas;
Vpossibilitar a inclusão dos indígenas e quilombolas nos grupos prioritários, para antecipação da vacinação anual contra a gripe/influenza;
VIpossibilitar a disponibilização de itens de proteção individual, materiais de higiene e de desinfecção;
VIIinformar a população sobre a prevenção e os sintomas da COVID-19, pelos meios cabíveis, inclusive com distribuição de materiais informativos, respeitando a diversidade linguística dos povos indígenas e quilombolas;
VIIIpromover diálogos com as lideranças e representantes das comunidades, na elaboração e transparência da publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos relacionados à COVID-19, em territórios indígenas e quilombolas;
IXrealizar parcerias e convênios que visem descentralizar a execução e gestão da Política de que trata esta Lei, que ocorrerá com a conjugação de esforços entre Estado, Municípios, instituições públicas que atuam na execução da política indígena, bem como povos indígenas e quilombolas, por meio de suas entidades representativas, observados a intersetorialidade, a participação e o controle social;
Xpromover a participação de indígenas e quilombolas em conselhos e grupos intersetoriais que forem constituídos;
XIgarantir que nenhum atendimento de saúde e/ou assistência social da rede pública estadual de saúde seja negado às populações indígenas e quilombolas, por falta de documentação, incluindo o cartão do SUS, ou por quaisquer outros motivos.