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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20873, de 8 de outubro de 2020

Nº 20873/2020

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Institui a Política de Atenção e Direitos ao Portador de Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção e Direitos ao Portador de Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas.
Parágrafo únicoFica instituído o Dia Estadual da Fibromialgia e das Doenças Reumatológicas no dia 12 de maio.
Art. 2.
A Política, de caráter permanente, tem por objetivo assegurar os direitos e conscientizar a sociedade sobre a Síndrome da Fibromialgia e doenças reumatológicas.

Art. 2º-A Ficam garantidos aos portadores de síndrome de fibromialgia e de doenças reumatológicas:

- Acrescido pela Lei nº 21.293, de 06-04-2022.

Iatendimento preferencial, durante todo o horário de expediente, pelo poder público estadual, por empresas concessionárias de serviços públicos e por empresas privadas;

- Acrescido pela Lei nº 21.293, de 06-04-2022.

IIinclusão na fila preferencial, destinada aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, pelas agências bancárias e por empresas que recebem pagamentos;

- Acrescido pela Lei nº 21.293, de 06-04-2022.

IIIestacionamento em vagas destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

- Acrescido pela Lei nº 21.293, de 06-04-2022.

Parágrafo únicoA identificação do veículo em uso pelas pessoas com fibromialgia se dará por meio de cartão de identificação para o uso em filas e vagas para estacionamento.

- Acrescido pela Lei nº 24.361, de 22-6-2026.

Art. 2º-B Fica reconhecido, no âmbito do Estado de Goiás, o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou laços na cor roxa como símbolo de identificação de pessoas com fibromialgia.

- Acrescido pela Lei nº 24.361, de 22-6-2026.

§ 1ºOs estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou laços na cor roxa, como símbolo de identificação de pessoas com fibromialgia.

- Acrescido pela Lei nº 24.361, de 22-6-2026.

§ 2ºA utilização do cordão como símbolo das pessoas com fibromialgia não dispensa a apresentação de documento comprobatório, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

- Acrescido pela Lei nº 24.361, de 22-6-2026.

Art. 3.
(VETADO).
I(VETADO);
II(VETADO);
III(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 08 de outubro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

RUBENS MARQUES

Deputado Estadual

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