Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20871, de 8 de outubro de 2020

Nº 20871/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de proteção individual a todos os trabalhadores durante a pandemia do COVID-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os estabelecimentos, comerciantes, fornecedores ou prestadores de serviço no Estado de Goiás deverão obrigatoriamente fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para toda a sua equipe de funcionários e colaboradores durante o período da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo únicoOs Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere este artigo são:
I(VETADO);
IImáscaras;
IIIálcool em gel 70%; e
IVoutros materiais imprescindíveis para prevenção de contágio pelo novo coronavírus.
Art. 2.
É obrigatória a orientação aos trabalhadores e colaboradores sobre a obrigatoriedade e o uso adequado dos materiais previstos nesta Lei.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável pelo estabelecimento, para cada ocorrência, em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Parágrafo únicoOs recursos obtidos pelas multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de outubro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HUMBERTO AIDAR

Deputado Estadual

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

(D.O. de 08-10-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 08-10-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.