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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20869, de 7 de outubro de 2020

Nº 20869/2020

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Art. 1.
Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de Goiás, o 44º Batalhão de Polícia Militar – 44º BPM, na cidade de Ceres-GO, e o Batalhão de Polícia Militar “Maria da Penha”, na cidade de Goiânia-GO.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, dos Batalhões que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São competências do 44º Batalhão de Polícia Militar – 44º BPM, sem prejuízo das atribuições estatutárias e regulamentares:
Iexecutar o policiamento ostensivo;
IIdar proteção e garantir tranquilidade à comunidade local; e
IIIatuar contra a criminalidade, buscando preservar a paz social e de restituí-la quando necessário.
Art. 3.
São competências do Batalhão de Polícia Militar “Maria da Penha”, sem prejuízo das atribuições estatutárias e regulamentares:
Irealizar atendimento policial militar de natureza preventiva às mulheres identificadas como vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente por meio de visitas comunitárias e solidárias;
IIpromover reuniões sistemáticas com órgãos da Segurança Pública e demais órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos com a política pública de coibição à violência doméstica e familiar contra a mulher;
IIIapoiar outros órgãos integrantes de Rede de Atendimento à Mulher, na fiscalização sistemática do cumprimento das medidas protetivas de urgência;
IValimentar o Sistema Integrado de Atendimento e Emergência (SIAE) com informações pertinentes a respeito de atendimento específico à mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como de fiscalização de medidas protetivas;
Vorientar e recomendar as medidas protetivas aplicáveis a cada atendimento.
§ 1ºO Batalhão de Polícia Militar “Maria da Penha” será comandado, preferencialmente, por policial militar feminina, do quadro de oficiais da ativa, designada pelo Comandante-Geral da PMGO.
§ 2ºAs guarnições da Polícia Militar designadas para atenderem ocorrências envolvendo violência doméstica, preferencialmente, serão compostas de, pelo menos, uma policial militar feminina.
§ 3ºO Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos e entidades não governamentais, tendo por objetivo o efetivo atendimento às vítimas e familiares.
Art. 4.
Ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, em relação às unidades ora criadas, disporá:
Ia localização, instalação e ativação;
IIa área circunscricional;
IIIa subdivisão em companhias e pelotões, com discriminação da sua área de atuação; e
IVo suprimento quanto a viaturas, armamento, munição, fardamento, equipamentos e apetrechos necessários ao seu funcionamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 07 de outubro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2020

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