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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20858, de 30 de setembro de 2020

Nº 20858/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI N o 20.858, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 17.696, de 04 de julho de 2012, que institui a Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas escolas da rede pública e privada da Educação Básica do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.696, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas Escolas da rede pública e privada da Educação Básica, a ser realizada anualmente.

§ 1ºÉ instituído o Dia Estadual de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas Escolas, a ser celebrado, no dia 7 de abril.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por:
Ieducação básica: a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio;
IIbullying: a prática reiterada e habitual de atos de violência física, verbal ou psicológica, de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, inclusive por meio de exclusão social; e
IIIcyberbullying: a prática descrita no inciso II do parágrafo único deste artigo, efetivada por meio da rede mundial de computadores – internet –, envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital, com os mesmos objetivos do bullying.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de setembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HUMBERTO AIDAR

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2020.

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