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Lei Estadual de Goiás nº 20855, de 29 de setembro de 2020

Nº 20855/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.855, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza a abertura de crédito especial ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem – FCJ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem – FCJ, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), destinado a cobrir despesas a serem realizadas no Grupo (05) Inversões Financeiras, Fonte (100) – Receitas Ordinárias, conforme especificado a seguir:

Exercício

2020

Órgão

3000 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Unidade

3054 – FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM – FCJ

Função

14 – DIREITOS DA CIDADANIA

Subfunção

421 – CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL

Programa

1034 – NOVA CHANCE AOS JOVENS

Ação

2119 – AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

Grupo de Despesa

05 – INVERSÕES FINANCEIRAS

Fonte

100 – RECEITAS ORDINÁRIAS

Modalidade Aplicação

90 – APLICAÇÕES DIRETAS

Valor

R$ 8.000,00

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial autorizado no art. 1º serão provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com esta especificação:

Exercício

2020

Órgão

3000 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Unidade

3054 – FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM – FCJ

Função

14 – DIREITOS DA CIDADANIA

Subfunção

421 – CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL

Programa

1034 – NOVA CHANCE AOS JOVENS

Ação

2119 – AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

Grupo de Despesa

03 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Fonte

100 – RECEITAS ORDINÁRIAS

Modalidade Aplicação

90 – APLICAÇÕES DIRETAS

Valor

R$ 8.000,00

Parágrafo únicoApós a abertura do crédito especial autorizado nesta Lei, fica permitida a sua suplementação, desde que sua indicação de recursos seja proveniente da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O. de 30-09-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2020.

Exercício2020
Órgão3000 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unidade3054 – FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM – FCJ
Função14 – DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção421 – CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Programa1034 – NOVA CHANCE AOS JOVENS
Ação2119 – AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Grupo de Despesa05 – INVERSÕES FINANCEIRAS
Fonte100 – RECEITAS ORDINÁRIAS
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
ValorR$ 8.000,00
Exercício2020
Órgão3000 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unidade3054 – FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM – FCJ
Função14 – DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção421 – CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Programa1034 – NOVA CHANCE AOS JOVENS
Ação2119 – AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Grupo de Despesa03 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte100 – RECEITAS ORDINÁRIAS
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
ValorR$ 8.000,00

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