Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20854, de 29 de setembro de 2020

Nº 20854/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Mulher" no âmbito do Estado de Goiás, a ser conferido às empresas, que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.854, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o selo “Empresa Amiga da Mulher” no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para recebimento do selo caberá à empresa:
Io desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;

II ­– a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

IIIa divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado de Goiás na defesa dos direitos das mulheres;
IVa promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;
Va manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;
VIa manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
VIIa promoção de campanhas, projetos e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher e de incentivo à amamentação;

- Redação dada pela Lei nº 22.635, de 26-4-2024.

VII – a promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher.

VIIIcumprimento da legislação que estabelece os direitos da empregada lactante.

- Acrescido pela Lei nº 22.635, de 26-4-2024.

Parágrafo únicoA comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo "Empresa Amiga da Mulher", deverá ser apresentada por meio de portfólio da própria empresa.
Art. 3.
O selo "Empresa Amiga da Mulher" será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4.
A certificação será requerida anualmente, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, mediante comprovação da observância nos termos do parágrafo único do artigo 2°.
Art. 5.
A certificação ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anualmente, por meio de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6.
O referido selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7.
A empresa certificada deverá usar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
§ 1ºA comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.
§ 2ºA logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DIEGO SORGATTO

Deputado Estadual

(D.O. de 30-09-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.