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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20843, de 2 de setembro de 2020

Nº 20843/2020

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.843, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Goianira, do imóvel urbano que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Goianira, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Goiás, nº 516, Centro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 01.291.707/0001-67, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 1.432, de 16 de março de 2012, o imóvel situado na mesma municipalidade, denominado Área Pública Municipal – 02, da Quadra 11, do Loteamento Residencial Florença, com área de 8.443,00m2, Matrícula nº 191, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas e Protesto da Comarca, medindo 46,62m de frente com a Rua FL-10; chanfrados 7,07m + 7,07m; 140,00m do lado direito com a Rua Valmir Pires; 140,00m do lado esquerdo com a Rua José Caitano; 46,62m de fundo com a Rua FL-3; chanfrados 7,07m + 7,07m.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 1.096.439,00 (um milhão e noventa e seis mil e quatrocentos e trinta e nove reais), conforme o Laudo nº 54/020/GEVAI/02869, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração, destina-se à construção de uma unidade escolar pelo Estado de Goiás.
Parágrafo únicoNo caso de destinação diversa da estipulada no caput deste artigo, o imóvel será revertido ao doador.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de setembro de 2020; 132o da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-2020.

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