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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20841, de 2 de setembro de 2020

Nº 20841/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.841, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Inhumas, do imóvel urbano que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Inhumas, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Wilson Quirino de Andrade, nº 450, Centro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 01.153.030/0001-09, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 3.152, de 19 de outubro de 2018, o imóvel situado no mesmo município, denominado Área Pública AP06, no loteamento Vale das Goiabeiras, com área de 4.447,81m2, Matrícula nº 26.158 do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca, medindo 65,94m de frente para a Rua Felisberto Jácomo; 9,58m de fundo confrontando com o Lote nº 1 + 29,50m em uma linha inclinada confrontando com o Lote nº 2; 64,34m do lado esquerdo confrontando com AP 06-A; 83,79m + 7,09m do lado direito confrontando com a Rua Rio de Janeiro; 16,30m em uma linha curva entre a Rua Felisberto Jácomo e Rua Rio de Janeiro.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 294.387,20 (duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), conforme o Laudo nº 005/2020, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração, destina-se à construção da nova sede da 23ª Companhia Independente da Polícia Militar.
Parágrafo únicoO Estado de Goiás terá o prazo de 3 (três) anos para a conclusão das obras, contados a partir da efetiva transmissão da propriedade em seu favor, sob pena de o imóvel ser revertido automaticamente ao doador, sem qualquer indenização.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 02 de setembro de 2020; 132o da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-2020.

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