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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20834, de 27 de agosto de 2020

Nº 20834/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei estadual nº 20.637, de 12 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................

ICNH ESTUDANTIL: destinada aos estudantes entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos de idade que integralmente cursaram e concluíram o ensino médio em escola da rede pública estadual de Goiás;

.................................................................................

IIICNH RURAL: destinada aos residentes na zona rural inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal no 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 1ºOs candidatos serão classificados dentro do número de inscrições disponibilizadas, com a observação dos seguintes critérios de desempate:
ICNH Urbana:
a)menor renda familiar per capita;
b)maior número de componentes no grupo familiar;
c)beneficiário do Programa Bolsa Família;
d)data e hora de inscrição; e
e)maior idade.
IICNH Estudantil:
a)maior média do ensino médio informada pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
b)menor renda familiar per capita;
c)maior número de componentes no grupo familiar;
d)beneficiário do Programa Bolsa Família;
e)data e hora de inscrição; e
f)maior idade.
IIICNH Rural:
a)menor renda familiar per capita;
b)maior número de componentes no grupo familiar;
c)beneficiário do Programa Bolsa Família;
d)data e hora de inscrição; e
e)maior idade.

.................................................................................

§ 3ºSerão reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo total das vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para Pessoas com Deficiência – PcD, legalmente assim reconhecidas e que se enquadrarem nos requisitos exigidos por esta Lei, à exceção da mudança de categoria B para D, em que não ocorrerá essa reserva de vagas.
§ 4ºPara adição e mudança de categoria o candidato deverá estar com a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva válida.
§ 5ºPara os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixa renda aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.” (NR)

“Art. 3º ...........................................................

.................................................................................

IIdos exames de aptidão física, mental e psicológica, além do exame toxicológico;

.......................................................................” (NR)

“Art. 4º ..........................................................

................................................................................ estar com a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal no 6.135, de 26 de junho de 2007;

IIIser domiciliado em município do Estado de Goiás, comprovado por meio do CadÚnico;
IVter cursado integralmente e concluído o ensino médio em escola da rede pública estadual de Goiás, comprovado por consulta automatizada, no momento da inscrição, na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;

................................................................................

IXpossuir Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Identidade ou equivalente.” (NR)

“Art. 5º O número de vagas oferecidas pelo programa instituído por esta Lei, em suas diversas modalidades, será fixado por decreto.” (NR)

“Art. 7º ..........................................................

Iter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
IIestar ativo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal no 6.135, de 26 de junho de 2007;
IIIsaber ler e escrever;
IVter domicílio em área urbana no Estado de Goiás, conforme o CadÚnico;

................................................................................

VIIpossuir Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Identidade ou equivalente.” (NR)

“Art. 8º ..........................................................

Iter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
IIsaber ler e escrever;
IIIter domicílio em área rural de município do Estado de Goiás, conforme o CadÚnico; e
IVestar com a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal no 6.135, de 26 de junho de 2007;

................................................................................

VIIIpossuir Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Identidade ou equivalente.” (NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.834, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Lei estadual nº 20.637, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam revogados o inciso V do art. 4º e o art. 6º da Lei estadual nº 20.637, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de agosto de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O. de 28-08-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-2020.

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