Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20828, de 27 de agosto de 2020
Nº 20828/2020
“Art. 2º Os recursos aportados pelo Estado de Goiás ao Fundo de Aval, criado por esta Lei, garantirão a contratação de financiamentos concedidos pelas linhas de crédito e programas de financiamento às microempresas e empresas de pequeno porte, aos produtores rurais e aos microempreendedores, conforme disposto em regulamento.
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“Art. 3º-A Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, o Conselho Deliberativo do Fundo, ao qual compete decidir quanto à administração geral do Fundo de Aval, baixar instruções normativas complementares à operacionalização e à organização administrativa das políticas de atuação e de fiscalização operacional, bem como definir as linhas de crédito de financiamento a serem garantidas, conforme disposto em regulamento.
“Art. 4º A gestão do Fundo de Aval será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO.” (NR)
“Art. 7º O Estado de Goiás aportará, por intermédio da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIÁSFOMENTO, a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no Fundo instituído por esta Lei. ” (NR)
“Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias e o Decreto deverá estabelecer:
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 17.893, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Fundo de Aval do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 27 de agosto de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
((D.O. de 28-08-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-2020.