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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20828, de 27 de agosto de 2020

Nº 20828/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
A Lei nº 17.893, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º Os recursos aportados pelo Estado de Goiás ao Fundo de Aval, criado por esta Lei, garantirão a contratação de financiamentos concedidos pelas linhas de crédito e programas de financiamento às microempresas e empresas de pequeno porte, aos produtores rurais e aos microempreendedores, conforme disposto em regulamento.

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§ 2ºOs recursos financeiros do Fundo de Aval somente poderão ser utilizados como garantia, após a celebração de convênios ou instrumentos congêneres específicos, entre o Gestor do Fundo, as sociedades garantidoras de crédito e as instituições financeiras de crédito, conforme dispuser o regulamento desta Lei a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºOs convênios ou instrumentos congêneres deverão necessariamente versar sobre:
Iobrigações das sociedades garantidoras de crédito e dos agentes financeiros;
IIprocedimentos operacionais;
IIIcumprimento do aval por parte do Fundo de Aval;
IVrecuperação dos créditos em caso de inadimplência;
Vsuspensão e cancelamento da garantia outorgada;
VIprestação de informações;
VIIexigibilidades;
VIIIpenalidades; e
IXoutros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval.” (NR)

“Art. 3º-A Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, o Conselho Deliberativo do Fundo, ao qual compete decidir quanto à administração geral do Fundo de Aval, baixar instruções normativas complementares à operacionalização e à organização administrativa das políticas de atuação e de fiscalização operacional, bem como definir as linhas de crédito de financiamento a serem garantidas, conforme disposto em regulamento.

§ 1ºO Conselho Deliberativo será integrado pelos titulares ou por representantes que eles indicarem, provenientes dos órgãos e entidades estaduais, também poderá ser integrado por representantes de entidades não governamentais e de federações vinculadas aos assuntos específicos de interesse do Fundo.
§ 2ºCaberá ao titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços o exercício da função de presidente do Conselho, e lhe será atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.” (NR)

“Art. 4º A gestão do Fundo de Aval será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO.” (NR)

“Art. 7º O Estado de Goiás aportará, por intermédio da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIÁSFOMENTO, a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no Fundo instituído por esta Lei. ” (NR)

“Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias e o Decreto deverá estabelecer:

Ias condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo;
IIas condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros do Fundo;
IIIo público-alvo a ser contemplado entre as diversas categorias de atividades econômicas;
IVa composição do Conselho Deliberativo do Fundo;
Vo percentual máximo da remuneração a ser percebida pela Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIÁSFOMENTO;
VIa forma de honra da garantia;
VIIa cobrança pela instituição aos beneficiários do aval do valor honrado pelo Fundo, na forma definida no § 3º do art. 2º desta Lei, bem como as condições de dispensa de recuperação do crédito; e
VIIIas condições gerais e os limites operacionais para as instituições financeiras que vierem a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado de Goiás para a operacionalização deles.” (NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.893, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Fundo de Aval do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 27 de agosto de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

((D.O. de 28-08-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-2020.

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