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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20822, de 11 de agosto de 2020

Nº 20822/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.822, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder subvenção econômica em favor da Goiás Telecom e da Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás – GOIÁS PARCERIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder subvenção econômica, no corrente exercício de 2020, em favor das seguintes sociedades de economia mista:
IGoiás Telecom; e
IICompanhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás – GOIÁS PARCERIAS.
Art. 2.
Os valores das subvenções econômicas a serem transferidos para as mencionadas estatais serão limitados a:
IR$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais) no exercício de 2020, em favor da Goiás Telecom; e
IIR$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) no exercício de 2020, em favor da Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás – GOIÁS PARCERIAS.
Art. 3.
As subvenções econômicas autorizadas à concessão deverão ser destinadas para a cobertura dos déficits de manutenção das estatais mencionadas, consoante art. 18 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4.
As subvenções econômicas serão realizadas em parcelas mensais, mediante a prévia apresentação de Relatório Mensal dos gastos à Secretaria de Estado da Economia, e verificado o cumprimento das condições postas em anterior contrato de gestão a ser firmado entre a estatal e a Secretaria de Estado à qual se achar jurisdicionada.
Art. 5.
As transferências das subvenções econômicas às estatais mencionadas poderão ser cumpridas parcialmente ou suspensas por decreto, na hipótese de a estatal passar a auferir receita própria que lhe permita arcar com o pagamento de seu pessoal ou de seu custeio.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de agosto de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O de 12-08-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-2020.

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