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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20809, de 15 de julho de 2020

Nº 20809/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.809, DE 15 DE JULHO DE 2020

Institui a Política Estadual “DÊ UMA FORÇA PARA GOIÁS”, no prazo que especifica, no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual “DÊ UMA FORÇA PARA GOIÁS”, com a finalidade de incentivar o consumo de produtos e serviços goianos, por meio de ações que visem a minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) em Goiás, nos termos desta Lei.
Art. 2.
São objetivos da Política:
Iestimular o desenvolvimento do empreendedorismo;
IIpromover a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular o comércio local;
IIIpromover o acesso a linhas de crédito;
IVpromover a inclusão social e econômica;
Vfomentar a economia do Estado de Goiás a partir de ações de divulgações dos produtos locais.
Art. 3.
A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.
§ 1ºOs órgãos públicos estaduais vinculados à Administração Pública Direta e Indireta devem priorizar a adesão à Política.
§ 2ºA Política implicará, dentre outras ações coordenadas pelo Poder Público e pela sociedade, a obrigação de os órgãos afixarem cartaz, em local visível, com os dizeres “DÊ UMA FORÇA PARA GOIÁS – Uma política do Estado de Goiás para incentivar a economia estadual”.
§ 3ºSerão realizadas, sempre que necessário, audiências públicas para debater, colher propostas, planejar ações e encaminhar relatório, com ou sem pedido de providências, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoEsta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 501, de 25 de março de 2020, ou ato posterior que prorrogue o prazo nele inicialmente estabelecido, decorrente da crise causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

(D.O. de 16-07-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-07-2020.

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