Ficará impedida de celebrar a parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:Inão esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
IIesteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
IIItenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IVtenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a)for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b)for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c)a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
Vtenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a)suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c)suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d)declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c” ;
VItenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VIItenha entre seus dirigentes pessoa:
a)cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b)julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c)considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1ºNas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parceria em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2ºEm qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3ºPara os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 4ºA vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidade que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 5ºNão são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.