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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20794, de 9 de junho de 2020

Nº 20794/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI N o 20.794, DE 09 DE JUNHO DE 2020

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Alto Paraíso de Goiás, do imóvel urbano que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Centro Administrativo Divaldo Willian Rinco, nº 1, Centro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 01.740.455/0001-06, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 979/2017, de 31 de outubro de 2017, alterada pela de nº 1.020, de 23 de dezembro de 2019, o imóvel situado no mesmo município, denominado Parte 03 da APM IV da Quadra 11, com área de 2.033,72m2, Matrícula nº 4.046, do CRI daquela Comarca, medindo 46,71m de frente com a Rua 01; 46,19m de fundo com a área remanescente da APM IV; 47,48m pelo lado direito com a parte 05 da APM IV; 40,57m pelo lado esquerdo com a parte 02 da APM IV.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 123.040,06 (cento e vinte e três mil e quarenta reais e seis centavos), conforme o Laudo nº 240/2018, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração, destina-se à construção da Delegacia de Polícia Civil do Município de Alto Paraíso de Goiás.
Parágrafo únicoO Estado de Goiás terá até 31 de dezembro de 2020 para lavratura da escritura de doação e, após o registro imobiliário, até 2 (dois) anos para finalizar a construção, sob pena de reversão do imóvel ao doador, acrescido das benfeitorias existentes, sem direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2020; 132o da República.

RONALDO CAIADO

(D.O. de 10-06-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2020 .

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